Página 2489 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Dezembro de 2015

na conclusão do sumário de culpa inscreve-se dentre as contingências ou vicissitudes a que estão sujeitos os que, acusados de violar a lei penal, devem aguardar, sob custódia, o pronunciamento da Justiça...” (TACRIM, HC 316.142/1 São Paulo, 15ª Câmara, Relator Juiz Carlos Biasotti, em 05.02.1998). Dessa análise conjuntural, anoto que persistem os motivos determinantes da prisão preventiva. Do descabimento da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão. A substituição da prisão celular por outras medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP deve revelar-se, aos olhos do Julgador, suficiente, adequada e proporcional. No caso concreto, nenhuma delas se mostra suficiente ou adequada. A natureza do crime perpetrado e o grau de ousadia do agente não são condizentes com a imposição de medidas diversas da prisão, que importam em liberdade do réu, e são ontológica e diametralmente opostas à necessidade da prisão cautelar. Conclusão. Pelo exposto, MANTENHO a prisão preventiva do réu BRUNO PORTELA GALVÃO, com fundamento no art. 312, do Código do Processo Penal. 2) Ciência à Promotoria. 3) Publique-se ao Dr. Defensor. 4) Aguarde-se cumprimento/devolução da precatória de fls. 325 e 329. Dil. - ADV: RODRIGO GIMENEZ AGUILAR (OAB 343071/SP)

Processo 000XXXX-53.2015.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - D.T.S. - - A.V.L. - - B.S.C. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida em juízo e o faço para declarar BRUNO DOS SANTOS CHAVES, AMAURI VIANA LIMA e DANILTON TIAGO DOS SANTOS, qualificado nos autos, incursos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, por sete vezes, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal, razão pela qual os CONDENO ao cumprimento - em regime inicial fechado - da pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 17 (dezessete) dias multa, cada qual fixado no valor mínimo legal, reajustado quando da execução e desde a prática delituosa; pelos fundamentos acima, ABSOLVO BRUNO DOS SANTOS CHAVES, AMAURI VIANA LIMA e DANILTON TIAGO DOS SANTOS do crime previsto no artigo 288, parágrafo único do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A espécie de delito praticado veda qualquer substituição ou favor legal aos condenados. Oportunamente, eles terão seus nomes lançados no Rol dos Culpados. Tendo em vista que os réus acompanharam toda a instrução processual encarcerados, bem como uma vez que não houve qualquer inovação no processo que justifique a possibilidade de recorrerem em liberdade, em especial, ainda estando presentes os requisitos da prisão preventiva, ainda mais agora, diante da prolação do édito condenatório, determino que os acusados não poderão apelar em liberdade. P.R.I.C. e, oportunamente, arquive-se. Suzano, 12/novembro/2015. - ADV: RODRIGO ANTONIO RODRIGUES FRANCO (OAB 122934/SP), MARCELO MARQUES MACEDO (OAB 120012/SP), JOSUE DE OLIVEIRA MESQUITA (OAB 324929/SP)

Processo 000XXXX-22.2014.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - E.A.D.F. e outros -Manifeste-se a defesa sobre o aditamento à denúncia ofertado pelo Ministério Público às fls.413/416. Int. - ADV: SANDRA BUCCI FAVARETO (OAB 236634/SP)

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