Página 505 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 18 de Dezembro de 2015

Nascimento e Misiane de Fátima do Nascimento, prestados perante o Conselho Municipal de Saúde, não gera nenhuma nulidade no processo administrativo. 34. A oitiva de referidas pessoas perante o Conselho Municipal de Saúde não viola a legislação, eis que o Conselho referido poderia ouvi-las para tomar conhecimento de eventuais irregularidades praticadas por seus servidores ou contratados e poderia também, tal como fez, encaminhar tais depoimentos, por meio do então Secretário de Saúde Interino, à Comissão instaurada pelo Prefeito para juntá-los aos autos do inquérito administrativo (fls. 52-60). Não houve, portanto, nenhuma nulidade quanto a esses pontos e tampouco prova de perseguição por parte do Sr. Levi Varela da Silva em relação à autora. 35. Pelo que se vê dos autos de inquérito administrativo, as providências iniciais foram rápidas não em razão de algum interesse de se fazer pressão contra a autora por todos os lados, tal como alegado, mas sim porque o processo administrativo se iniciou com um "Relatório de Cobranças Indevidas" (fls. 38-39) assinado pelo Sr. Janildo André da Conceição, Secretário de Saúde em 23/12/08, que comunicava ao então prefeito João Inácio Roos, de que a Senhora Cleoni Terezinha de Jesus teria pagado a quantia de R$ 250,00 por um tratamento com o médico Bruno e que, pouco tempo depois, referido médico telefonou para o Senhor Janildo, mencionando que Vicente Deruba estava solicitando nota fiscal pelo pagamento da quantia de R$ 750,00 por um procedimento cirúrgico, que teria pagado à autora (fls. 38-39). 36. Como se vê, o processo administrativo já havia se iniciado com um relatório de cobranças indevidas e, por essa razão, logo após a instalação da Comissão Processante, a Presidenta Solange Jeremias dos Santos oficiou à Secretaria Municipal de Saúde para que encaminhasse os depoimentos das pessoas ouvidas perante o Conselho Municipal de Saúde, para a instrução do inquérito administrativo. Portanto, não houve violação alguma à legislação, como já referido anteriormente. 2.2.2. Alega que não foi nomeado procurador "ad hoc" para a autora nas audiências junto à comissão, e ela não foi intimada para comparecer 37. Quanto a este ponto observo que não deve prosperar a alegação, visto que em fls. 43 (PAD) consta procuração que constitui e outorga inclusive os poderes do art. 38 do CPC a advogado em favor da autora. 2.2.3. Alegação de que as audiências de inquirição das testemunhas foram realizadas sem a sua presença 38. A oitiva das testemunhas arroladas pela Comissão Processante para serem ouvidas nos dias 17, 18, 20, 25 e 27 de fevereiro de 2009, quando estava aberto o prazo para que a defesa fosse apresentada, não padece de nulidade alguma, pois o art. 151, incisos I a III, da Lei n. 8.112/90, estabelece que o Processo Administrativo Disciplinar compreende três fases: 1) da instauração, com a publicação do ato que constitui a comissão, 2) do inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório e, enfim, 3) o julgamento. 39. Como na fase do inquérito administrativo a instrução antecede a defesa, a inquirição das testemunhas arroladas pela comissão pode ocorrer antes da ouvida das testemunhas arroladas pela defesa, sem que haja, com isso, qualquer nulidade, tal como apontado pela Comissão Processante no documento de fls. 87-88, até porque com a oitiva antecipada das testemunhas arroladas pela comissão, o processado pode manifestar-se sobre o conteúdo de referidos depoimentos, exercendo seu direito ao contraditório e ampla defesa. 40. A questão relativa ao contraditório e à ampla defesa caracteriza um dos pontos controvertidos neste processo. Para a autora, aplica-se ao caso em tela a Súmula 343 do STJ que enuncia "é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar". A autora alega que ela e seu advogado não foram intimados para a oitiva de todas as testemunhas arroladas pela acusação, daí a nulidade do procedimento administrativo. 41. Contudo, examinando os autos, vêse que a alegação não merece acolhimento, pois o advogado da autora foi intimado de todas as oitivas de testemunha, conforme fls. 79, 83 e 86. 42. Dessa forma, a ausência da autora e de seu advogado durante a inquirição das testemunhas arroladas pela Comissão Processante não gera nulidade, até porque a regra de ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza, constitui brocardo antigo no direito, de modo que se a autora e seu advogado constituído deixaram de comparecer sem dar sequer justificativa, não há como acolher a nulidade. 43. A alegação de que seu advogado não tinha poderes para receber intimação por ela, na forma do art. 38 do CPC, não prospera, porque o dispositivo referido autorizaria o advogado a praticar os atos de defesa técnica na oitiva das testemunhas, de modo que o não comparecimento do causídico representou inércia própria, gerando prejuízos não imputáveis à comissão de processamento. 44. Assim sendo, não há que se falar em nulidade por falta de defesa na oitiva das testemunhas pela Comissão Processante, notadamente porque a autora teve a oportunidade de comparecer ao ato e de apresentar defesa técnica posterior, manifestando-se sobre tudo o que cada uma das testemunhas inquiridas pela Comissão Processante mencionou, afastando-se, portanto, qualquer nulidade por violação ao art. , incisos LIV e LV, CF. 45. Ademais, anoto que a Presidenta da Comissão Processante listou servidores para suprir as ausências da autora e de seu advogado (fls. 104 e 199), embora os nomeado como defensores 'ad hoc', conclui-se que tais servidores foram nomeados com tais finalidades, pois foram nomeados em virtude da ausência da autora e do advogado da autora, conforme constou nas atas de audiência supra (fls. 104 e 199).46. Não, vislumbro, por isso, irregularidade. 2.2.4. Alegação de que os membros da comissão eram suspeitos e sua alegação de suspeição não foi apreciada. 47. Quanto à suspeição dos integrantes da Comissão Processante, a autora se limitou a afirmá-la (fls. 101-103), sem trazer prova robusta da existência de alguma situação que justificasse ou demonstrasse a parcialidade dos membros da Comissão Processante. Não há prova de que Solange Jeremias dos Santos e Sérgio Néri de Andrade teriam efetivamente dito que "a Vera está fora da prefeitura" ou que durante o período da disputa eleitoral tenham dito que a autora seria demitida do serviço público. 48. A não apreciação expressa do pedido de reconhecimento de suspeição dos integrantes da Comissão Processante pelo Prefeito indica que a autoridade do Executivo Municipal entendeu pela ausência de suspeição na forma alegada, não havendo nisso qualquer nulidade, até porque, como se mencionou acima, a parte não trouxe provas que de plano comprovassem a suspeição. 49. Aliás, se o Prefeito Municipal entendesse pela suspeição dos membros da comissão, certamente não teria ratificado o parecer dela. 50. Não acolho, portanto, a alegada nulidade. 2.2.5. Falta de indicação dos dispositivos infringidos 51. Também não existe nulidade do processo administrativo pela falta da indicação do dispositivo legal no inquérito, pois a autora teve a oportunidade de se defender de todos os fatos que a ela foram imputados, de modo que se ao final do processo houve a indicação do art. 170, incisos IV e IX, da Lei n. 854/91. 52. Tal decorreu da permissão expressa do art. 198 da mesma lei que dispõe que: "Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo à autoridade competente, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se a hipótese for esta última, a disposição legal" (f. 309). 53. Portanto, o Estatuto dos Servidores Municipais de Teixeira Soares dispõe que não há necessidade de indicação do dispositivo legal para a instauração do processo administrativo, como forma de definição precisa dos fatos imputados para o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, eis que para o exercício de tais prerrogativas constitucionais, o que importa é que o administrado tenha conhecimento de todos os fatos que a ele são imputados, o que ocorreu no caso em tela. 54. Com efeito, não há dúvida de que a autora foi acusada por várias pessoas, todas ouvidas no processo, de ter negociado consultas e exames médicos custeados pelo SUS, obtendo vantagem econômica indevida. 55. Também não há dúvida de que a autora teve a oportunidade de tomar conhecimento dos depoimentos de todas as pessoas que a ela imputaram tal conduta, podendo manifestar-se por meio de seu advogado, habilitado tecnicamente para tanto, tendo exercido, concretamente, seu direito ao contraditório e à ampla defesa em relação a todas as alegações que contra ela se fizeram. 56. Esses elementos indicam que a autora tinha conhecimento dos fatos pelos quais estava respondendo, sendo dispensável a indicação do dispositivo legal. 57. Registro, por oportuno, que nem mesmo no processo penal, ramo do direito punitivo, estabelece a obrigatoriedade da correspondência entre os fatos narrados na denúncia e o tipo penal imputado ao acusado. 58. Tanto é assim, que há previsão legal para os institutos da mutatio e emedatio libelli (art. 383, CPP), que permitem ao juiz corrigir a tipificação constante na denúncia até o momento da sentença. 59. Se no processo penal isso permitido, com muito mais razão o é na esfera administrativa, que conta com penas mais brandas. 60. Não acolho, pois, a alegação. 2.2.6. Alega que a comissão de investigação era composta por servidores hierarquicamente inferiores 61. A afirmação de que os membros da Comissão Processante ocupam cargos de nível inferior ao dela também não prospera porque o Município de Teixeira Soares juntou aos autos informação acerca do nível de hierarquia dos integrantes da Comissão Processante, demonstrando que todos têm ao menos nível igual ao do cargo ocupado pela autora (f. 477), o que não foi impugnado pela autora, que teve oportunidade de apresentar alegações finais na sequência, mas não se manifestou conforme certidão de f. 481, concordando, portanto, que o nível hierárquico dos integrantes da comissão efetivamente eram de nível superior e igual ao cargo por ela ocupado. 2.2.7. Que a comissão foi constituída após o fato investigado 62. Quanto à alegação de nulidade do processo administrativo porque a Comissão Processante foi instituída após o conhecimento do fato investigado, cabe referir que o art. 191 da Lei Municipal n. 854/91 dispõe que: "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa" (f. 308). 63. No caso em tela, verificase que o prefeito nomeou os integrantes da Comissão Processante, por meio da Portaria n. 201/08 (f. 37 e fls. 38-39) para apurar a ilicitude imputada à autora, observando, portanto, o disposto nos arts. 191 e 193 do Estatuto dos Servidores Municipais de Teixeira Soares, não havendo que se falar em nulidade por ter a Comissão sido instituída após o conhecimento do fato. 2.2.8. Excesso de prazo 64. A alegação de que houve "preclusão punitiva" pelo extrapolamento do prazo para a conclusão do processo administrativo não prospera porque o art. 194 da Lei n. 854/91 dispõe em seu parágrafo único que o prazo para a conclusão do inquérito administrativo é de 60 dias, prorrogável por mais 30 dias pela autoridade que tiver determinado a instauração do processo nos casos de força maior. 65. A Portaria n. 201/08 foi lavrada em 23/12/08 (f. 37), mas ela foi parcialmente revogada pela Portaria n. 31 de 19/01/09, porque um dos integrantes da Comissão não era servidor efetivo do Município, tendo sido substituído por outro, publicação em 28/01/09 (f. 44) com pedido de prorrogação em 24/03/09 por mais 30 dias (f. 231 e f. 241), na forma admitida pelo parágrafo único do art. 194 da Lei Municipal n. 854/91, vindo relatório final em 27/04/09 (fls. 243-268). 66. Portanto, houve atraso de apenas quatro dias. 67. Ora, isso não enseja a nulidade do feito. 68. Nesse sentido, MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. INASSIDUIDADE HABITUAL. ART. 132, II DA LEI 8.112/90. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FORMALMENTE REGULAR. CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CONCLUSÃO. OBSERVÂNCIA DE TODOS OS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA. 1. Com a edição da Súmula Vinculante 5, do colendo STF, não há mais que se falar em indispensabilidade, no Procedimento Administrativo Disciplinar, de que a defesa do indiciado seja necessariamente realizada por Advogado, ou que, na ausência deste, a Administração esteja obrigada a nomear-lhe Defensor Dativo. 2. A presença de Causídico, nessa seara, não é essencial, uma vez que a própria lei prevê a manifestação pessoal do Servidor, fato este que, à toda evidência, não exclui a necessidade da existência de efetiva defesa, como decorrência, inclusive, do princípio do devido processo legal; a ausência de Defensor constituído no decorrer da instrução do Processo Administrativo Disciplinar não importa, necessariamente, em sua nulidade, desde que tenha sido oportunizada e efetivamente exercida a defesa do indiciado, ainda que pessoalmente. 3. In casu, o impetrante, devidamente citado para acompanhar o procedimento, ao invés de apresentar defesa escrita e acompanhar a oitiva das testemunhas, optou apenas por protocolizar pedido de demissão, que ficou sobrestado durante o decorrer do PAD, conforme preceitua o

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