Página 698 da Belo Horizonte do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 21 de Janeiro de 2016

INCLUSÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DOS SEM TERRA # OITRA, MAURI, MARCELO LOPES (f. 178), GUSTAVO NASCIMENTO CÉSAR (f. 173), E OUTROS MEMBROS/LÍDERES INCERTOS OU DESCONHECIDOS, ação em que o primeiro autor, na qualidade de proprietário e possuidor indireto, e os dois últimos autores, na qualidade de arrendatários, buscaram proteção possessória para o imóvel denominado Fazenda Buriti, com área total de 228,5 hectares, objeto das matrículas nº 81.081 e 81.082 do CRI local, imóvel com cadastro no INCRA sob o número 414123013439-9, e na Receita Federal so sob o NIRF nº 2.775.505-3, situado no Município e Comarca de Uberlândia/MG.(...) Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, presentes os requisitos constantes dos artigos 927 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para, tornando definitiva a liminar, conceder o interdito proibitório e, consequentemente, determinar aos grupos ou Movimentos Sociais #que fazem parte do Fórum da Unificação dos Movimentos de Sem Terra#, -MST, MNLRA, MTST, MLST e OITRA-, #Mauri#, Marcelo Lopes, Gustavo Nascimento César e demais membros incertos ou desconhecidos, que se abstenham de praticar quaisquer atos que importem em turbação, esbulho ou ameaça à posse que os autores,- Luiz Carlos Nascimento, na qualidade de proprietário e possuidor indireto; José Wilson Resende e Fábio Silva Resende, na qualidade de arrendatários/possuidores direto-, exercem sobre o imóvel denominado Fazenda Buriti, com área total de 228,5 hectares, objeto das matrículas nº 81.081 e 81.082 do CRI local, im imóvel com cadastro no INCRA sob o número 414123013439-9, e na Receita Federal sob o NIRF nº 2.775.505-3, situado no Município e Comarca de Uberlândia/MG.(...) E, caso a ameaça à posse tenha se convertido, ou venha a se converter, em agressão à posse, por força da conversão do Interdito Proibitório em medida de força reintegratória ou de manutenção, desde já fica determinada a reintegração ou manutenção dos autores na posse do imóvel rural objeto da lide.Torno definitiva a multa diária fixada no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de transgressão do preceito, a ser suportada solidariamente por todos os abrangidos pelos efeitos da ação, ocupantes e Movimento Social que esteja sendo ostentado pelos ocupantes, ou que venha a sê-lo, isto com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil , arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), verbas estas que ficam com a exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça que ora defiro. Nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.Publique-se. Registre-se e intimem-se e, pessoalmente o Curador Especial e o Ministério Público.(A INTEGRALIDADE DA DECISÃO SERÁ INSERIDA NO RUPE) Adv -Carlos Goncalo Neves, Fabyola Maria Costa Neves, Flavia Marcelle Torres Ferreira.

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE

12371 - Número TJMG: 002405785685-8

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