Página 659 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Fevereiro de 2016

DOS SANTOS - Agravada: LAUDELINA ESTACIA DE SÁ - VOTO nº 24798 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 25/30, que rejeitou embargos de declaração oferecidos pela agravante e Itaquareia Indústria Extrativa de Minérios Ltda. A agravante sustenta que: (a) “ A omissão no julgado é evidente, pois, a decisão que julgou procedente a ação de reintegração de posse não analisou a questão prejudicial de mérito e, mesmo sendo instada por meio de embargos, esquivou-se alegando o recurso seria protelatório, mesmo estando presentes os requisitos para a sua interposição”; (b) “ os embargos apresentados não tinham o caráter infringente, mas sim o condão de aclaramento do julgado, tem-se que os Embargos deveria ter sido recebido e, caso o douto e culto magistrado entende-se pelo não provimento, que os rejeitasse” e (c) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de serem cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, com consequente interrupção do prazo recursal”. É o relatório. 1. Trata-se de ação nominada de “ação de reintegração de posse com pedido de liminar” promovida pela agravada contra a agravante (fls. 08/12). A ação foi julgada procedente, sendo a oposição oferecida nos autos julgada extinta (fls. 15/20). Contra referida sentença, Márcia e Itaquareia Indústria Extrativa de Minérios Ltda ofereceram embargos de declaração, aduzindo: (a) omissão na apreciação do pedido de reconhecimento de conexão com ação que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes e (b) contradição, em relação ao reconhecimento da posse da agravada (fls. 21/24). A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. Os embargos declaratórios só são admissíveis nas hipóteses elencadas na legislação processual. O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de deixar assentado que não está o Magistrado obrigado a: Ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a questões. A motivação da decisão, observada a ‘res in judicium deducta’, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (cf. RJTJESP 111/114). A sentença hostilizada, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não contém qualquer omissão a permitir a oposição dos embargos declaratórios, apreciando fundamentadamente, de forma clara e objetiva, toda a matéria relevante ventilada nas razões do inconformismo. Se a parte embargante discorda daquilo que ficou resolvido na sentença, à evidência não são os embargos de declaração o remédio jurídico adequado para modificá-la, devendo valer-se dos meios jurídicos próprios a essa finalidade, batendo às portas dos tribunais superiores. Não se pode olvidar da advertência formulada por Pontes de Miranda, em sede de embargos de declaração, “não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima” (“Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense, 1975”). Nesse diapasão, os embargos sequer devem ser conhecidos, pois vejamos. Isso porque, somente quando admitido e conhecido é que interrompem os embargos de declaração o prazo de interposição de outros recursos por qualquer das partes, sendo, portanto, condição para a interrupção não a simples protocolização ou despacho que determina sua juntada, mas sim sua admissão e conhecimento. É que, nos termos da legislação processual (CPC, Liv. I, Tít. X, Cap. V, arts. 535 a 538), ao despachar o Juiz a petição de oposição ou interposição do recurso, perquirindo da regularidade formal do processo e exercendo o controle da administração da ação, em proferindo despacho liminar negativo, cujo efeito opera-se ex-tunc (CPC, art. 263), a consequência é de que: 1. não se considera proposto o recurso; 2. não se acha fixado critério de competência, nem a previne e, 3. não se possibilita a persecução. Note-se que observada a natureza jurídica dos embargos de declaração quer sejam opostos contra decisão interlocutória, sentença ou acórdão, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade e à teoria geral dos recursos, pois têm por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, até porque: “não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (CPC comentado, Nelson Nery Jr. comentários ao Cap. V, pgs. 780/781). Aliás, admitindo-se o caráter de recurso aos Embargos de Declaração, é no momento do despacho liminar que o Juiz verifica da presença ou não dos requisitos necessários para que o recurso seja admitido, processado, conhecido e eventualmente provido, seja quanto aos requisitos subjetivos (interesse e legitimidade), como também quanto aos objetivos (recorribilidade, exceção, adequação e tempestividade) e, nesse ponto, verifica-se que falece a presença dos chamados pressupostos recursais. Outrossim, mesmo que se considere, o que se admite apenas para argumentar, o argumento de que os embargos de declaração interrompem sempre o prazo para a oferta do apelo, sendo que a procrastinação, se apontada e justificada, impõe, apenas, a aplicação da multa (CPC art. 538, § único), data venia, não se afigura a melhor interpretação. Isso porque, entendido o prazo como “segmento de tempo entre dois momentos”, reclama sua interpretação sistemática, a vinculação de seus princípios informadores, no caso a paridade e a continuidade, dentre outros, observada a classificação quanto à incidência e consequência, pelo que, o direito ao recurso “direito subjetivo, público, processual”, que se exprime na realidade do processo, sofre a restrição legal decorrente. Daí, como aos sujeitos processuais deve ser assegurada igualdade para possibilitar reação (principio do contraditório), impõe-se ao Juiz interpretar a norma ajustando-a ao sistema, resolvendo a controvérsia (principio da livre convicção do Juiz). Aliás, é de se ver que na doutrina, mesmo agora unificada a regulamentação, pela nova redação emprestada aos referidos dispositivos e revogados os arts. 464 e 465 do CPC (Lei 8.950/94, art. ), subsistente é a dúvida quanto aos efeitos quando sequer conhecido o reclamo. É que: Conclui-se pela redação desses artigos do Código de Processo Civil, que os “embargos de declaração” - a exemplo do Código de 1939 (Dec.-lei 1.608/39, art. 862)- continuam apresentando “características especiais uma vez que não se destinam a infringir substancialmente a decisão com relação à qual são aduzidos e argüidos” (cf. José Frederico Marques, Instituições do Direito Processual Civil, Forense, 1960, IV/246). Destarte, ao menos em princípio, o Juiz e a Turma Julgadora não podem ir além do que esse recurso permite, transmudando o reexame declaratório em infringente do julgado, salvo em casos especialissimos, como se analisará adiante. É que “A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo (RTJ90/659, RT 527/240 e JTA 103/343) (vide aspectos da reforma do CPC, Antonio de Pádua F. Nogueira, RP 77, pgs. 1/19). Quanto à interpretação do disposto no artigo 538, do CPC, acerca dos efeitos do não conhecimento do recurso, reconhecida sua inadmissibilidade, devese obedecer a uma lógica razoável e finalidade processual, pois ainda segundo esse autor: A ‘vontade do legislador’, efetivamente, embora de valor hermenêutico, não pode prevalecer sobre a ‘vontade da lei’, razão pela qual o método histórico evolutivo de interpretação há de ser adotado cm moderação, ou, em certos casos, até mesmo abandonando, conforme doutrina Clovis Beviláqua: ‘O intérprete, em nossos dias, não indaga qual seja a vontade do legislador, e se, indagasse, bem saberia que não poderia encontrar nos motivos do voto, e, sim, na expressão da vontade coletiva do corpo que preparou a lei. E onde encontrar a expressão dessa vontade geral senão no enunciado da lei? O que interessa é determinar o fundamento e a finalidade da lei, o porquê e o para que. E acontece que esse segundo momento, não raro, se modifica, sem determinar alteração no dispositivo da lei, com as mesmas palavras, passa a ter conteúdo diferente do primeiro momento sofre o influxo da evolução, mas não com a mesma freqüência’ (A. cit., “A Jurisprudência e a Crítica dos Julgados”, in Revista de Crítica Judiciária 1.º/3, apud Alípio Silveira, Hermenêutica no Direito Brasileiro, RT, 1.º/289). Outro não deixa de ser o entendimento de Carlos Maximiliano: ‘Os materiais Legislativos têm alguma utilidade para a Hermenêutica; embora não devam ser colocados em primeira linha, nem aproveitados sempre, a torto e a direito, em todas as hipóteses imagináveis, para resolver quaisquer dúvidas; ajudam a descobrir o elemento causal, chave de interpretação. Seria erro grave empregá-la à outrance, qual ponte de burro (Eselsbrüche), na frase de Maximiliano Gmür, da Universidade de Berna; merece confiança relativa; deles se sirva o intérprete, com a maior circunspeção, prudência e discreta reserva’ (A. cit., Hermenêutica e Aplicação do Direito, Freitas Bastos, 1957, 6ª ed., p. 181)”.

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