Página 304 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Fevereiro de 2016

do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional de tais verbas decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. II ? Não havendo omissão imputável à Administração Pública, não se cogita de renovação do prazo prescricional a cada período, eis que tratando-se de ato único de efeitos concretos, há prescrição do fundo de direito. Precedentes do STJ. III ? AGRAVO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO: 156377 COMARCA: BENEVIDES DATA DE JULGAMENTO: 16/02/2016 00:00 PROCESSO: 00060338820138140097 PROCESSO ANTIGO: 201430224638 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA CÂMARA: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Ação: Apelação em: APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA APELANTE:ALESSANDRO SODRE ROSA Representante (s): EDERNILSON DO NASCIMENTO BARROSO (DEFENSOR) EMENTA: . APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECER A ATENUANTE INOMINADA, ART. 66, DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Perlustrando os autos, observo a materialidade devidamente demonstrada através dos Autos de Apreensão e Apresentação, Laudo Preliminar de Constatação e Laudo Toxicológico Definitivo, fl. 34, atestando a espécie de droga apreendida como ?maconha?, sendo em sua quantidade de 40g. Quanto a autoria, encontra-se clara nos depoimentos presente nos autos das testemunhas e ainda a confissão do acusado 2- Em relação a dosimetria da pena, não há o que fazer reparos, visto que a magistrada de primeiro grau a fez de maneira acertada, tendo fixado a pena-base no mínimo legal, qual seja 05 (cinco) anos de reclusão, não sendo aplicada a atenuante de confissão por força da Súmula 231, do STJ, que leciona que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Deixando ainda de aplicar a diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em razão do apelante registrar antecedentes criminais. Assim sendo, mantenho a condenação do acusado a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 1.000 (um mil) dias-multa, após realizando a detração da pena e tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 1.000 (um mil) dias-multa, devendo ser cumprido em regime semiaberto, com fulcro no art. 33, , ?b?, do CPB. 3- Não há nos autos elementos relevantes e concretos que justifiquem a aplicação da atenuante prevista no art. 66, do CP: ?A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei?. Tendo a defesa apenas requerido sua aplicação, não demonstrado motivos para tal. 4- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO: 156378 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: 16/02/2016 00:00 PROCESSO: 00016682220048140401 PROCESSO ANTIGO: 201130098292 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA CÂMARA: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Ação: Apelação em: APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA VITIMA:E. J. N. C. J. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO :ELDER JOSE NEGRAO DE CARVALHO Representante (s): MIGUEL LOBATO DE VILHENA E OUTROS (ADVOGADO) APELANTE:REGINALDO ALAN ABRONHEIRO BARROS Representante (s): FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO E OUTRA (ADVOGADO) EMENTA: . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. OMISSÃO COMPROVADA EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, CP. 1. O JULGADO EMBARGADO FOI OMISSO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS, SENDO ESTA, CONTUDO, IMPOSSÍVEL EM VIRTUDE DA VIOLÊNCIA EMPREGADA. AUSENTE OS REQUISITOS DO ART. 44, I DO CÓDIGO PENAL. 2. NO MAIS, O APELANTE, ORA EMBARGANTE, VEICULA OS PRESENTES EMBARGOS COM A MERA PRETENSÃO DE VER REAPRECIADA QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E SUPERADA NO V. ACÓRDÃO. 3. EMBARGOS PROVIDO EM PARTE, PARA SANAR A OMISSÃO SEM QUE HAJA EFEITO MODIFICATIVO NA DECISÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

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