Página 244 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Novembro de 2020

de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Este prevê que o Tribunal, ao examinar o recurso, majorará os honorários já fixados na decisão impugnada: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Em sede de agravo de instrumento, se a decisão agravada não tiver fixado honorários advocatícios, não se mostra possível a fixação de tal verba. Confira-se, por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS

DO AGRAVANTE: REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - QUESTÕES PRECLUSAS EM RAZÃO DE JULGAMENTO DE OUTRO RECURSO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 80, VII, DO CPC - CONDENAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO - EMBARGOS DO AGRAVADO: MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL - ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART. 85, § 11, DO CPC - HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS RECURSAIS EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. Não tendo havido fixação de honorários na decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual intima a parte a pagar voluntariamente o débito, não se apresenta a possibilidade de majoração dos honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC. 5. Os honorários sucumbenciais recursais não se mostram devidos em sede de embargos declaratórios em face do pedido de saneamento de vício apontado, o que não configura sucumbência da parte recorrente de modo a autorizar a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC. Enunciado ENFAM. Precedente STJ. 7. Embargos de Declaração de ambas as partes rejeitados. (Acórdão 1075721, 20160020438232AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 26/2/2018. Pág.: 372/373) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. (...) 4. Não fixados honorários advocatícios na decisão agravada, não é possível a fixação de honorários recursais. (...) 4. Conheceu-se parcialmente do agravo interno do executado e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. Indeferiram-se os pedidos dos exequentes. (Acórdão n.1136128, 20160020319925AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 13/11/2018. Pág.: 945/948) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. INSOLVÊNCIA E ABUSO DE DIREITO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. VERIFICAÇÃO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VERBA NÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Conquanto o artigo 85, § 11 disponha que o Tribunal "majorará" os honorários advocatícios fixados, ele também preconiza que tal majoração incidirá sobre os honorários "fixados anteriormente". Assim, somente caberá a imposição de honorários recursais naquelas hipóteses em que houve sua fixação na instância originária. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1128679, 07097318020188070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/10/2018, Publicado no DJE: 23/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). A decisão agravada não fixou honorários advocatícios, razão pela qual não vislumbro a possibilidade de fixação de honorários advocatícios recursais. Concluo inexistir omissão no julgado. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.

N. 072XXXX-71.2019.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: CENTRO DE TRANSPLANTE DE MEDULA OSSEA E TERAPIA CELULAR DE BRASILIA LTDA. Adv (s).: DF47308 - CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY, DF38302 - BRENO TRAVASSOS SARKIS, DF40024 - DIEGO DE ROSSI ALVES. R: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA. Adv (s).: DF54071 - RICARDO MARTINS JUNIOR, DF5909000S - CELSO DE BARROS CORREIA NETO. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O C? VEL 072XXXX-71.2019.8.07.0000 EMBARGANTE (S) CENTRO DE TRANSPLANTE DE MEDULA OSSEA E TERAPIA CELULAR DE BRASILIA LTDA EMBARGADO (S) FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Acórdão Nº 1300734 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração visam esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material existente. 2. Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem ser fundados em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção deste é medida que se impõe. 5. Embargos declaratórios desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e SIMONE LUCINDO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Novembro de 2020 Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. O embargante sustenta que o acórdão embargado não enfrentou os fundamentos legais lançados pelo embargante que evidenciam o transcurso do prazo para pagamento voluntário e a consequente aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10%, bem como dos honorários advocatícios em 10% pela etapa do cumprimento de sentença). Requer o prequestionamento da matéria e pleiteia o acolhimento dos presentes embargos. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração visam esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material existente (art. 1.022, do Código de Processo Civil). Visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. Ocorre obscuridade quando a decisão não se mostra clara na fundamentação ou no dispositivo, gerando, assim, dúvida sobre o que está exposto. Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. Por fim, a contradição pode dar-se entre a fundamentação e a parte conclusiva do julgado, ou dentro do próprio dispositivo. O embargante afirma que o acórdão é omisso. Razão não lhe assiste. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF). O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o dever de fundamentação dos atos judiciais expresso no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, pacificou que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (AgR no ARE 956.677/DF). A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes. Na espécie, não se observa omissão no julgado que possa ensejar a oposição dos aclaratórios, pois a matéria suscitada pelo embargante foi analisada pelo Colegiado. Confira-se: ?Tendo em vista que transcorreu o prazo da primeira parcela sem o devido pagamento, a parte exequente/agravante requereu o cumprimento de sentença da totalidade da dívida, acrescida de correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 20% a título de cláusula penal. Também requereu a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Todavia, antes que a executada/agravada fosse intimada para pagar o débito, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou o comprovante de depósito da primeira parcela, que foi efetuado quatro dias após o vencimento (ID n. 48227094 dos autos originários). O agravante tem razão quando afirma que o pagamento intempestivo

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