Página 611 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Dezembro de 2020

I, do Código de Processo Civil. Processo n.º 011XXXX-46.2009.8.26.0100 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, VI (ilegitimidade passiva), do Código de Processo Civil em relação ao requerido Banco Sofisa, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à requerida Suape. Em razão do resultado do julgamento, revogo a liminar concedida nos autos da ação cautelar n.º 583.00.2009.110022-6, autorizando-se, após o trânsito em julgado da sentença, a efetivação do ato de protesto e cobrança das duplicatas mercantis n.os 5208138605 e 5208182004. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas despesas processuais e honorários dos patronos dos requeridos, que com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil fixo em R$ 1.000,00 (para cada qual), com correção monetária desde a data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, extinta a fase de conhecimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Processo n.º 011XXXX-31.2009.8.26.0100 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em relação aos requeridos Fidc e Athenabanco, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à requerida Suape. Em razão do resultado do julgamento, revogo a liminar concedida nos autos da ação cautelar n.º 583.00.2009.111525-2, autorizando-se, após o trânsito em julgado da sentença, a efetivação do ato de protesto e cobrança das duplicatas mercantis n.os 5208366201, 5208358002, 5208329902, 5208329901, 5208374301, 5208344402 e 5208231503. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas despesas processuais e honorários dos patronos dos requeridos, que com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil fixo em R$ 1.000,00 (para cada qual), com correção monetária desde a data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, extinta a fase de conhecimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Processo n.º 011XXXX-16.2009.8.26.0100 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VI (ilegitimidade passiva), do Código de Processo Civil em relação aos requeridos Athenabanco e Banco Sofisa, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à requerida Suape. Em razão do resultado do julgamento, revogo a liminar concedida nos autos da ação cautelar n.º 583.00.2009.112407-1, autorizando-se, após o trânsito em julgado da sentença, a efetivação do ato de protesto e cobrança das duplicatas mercantis n.os 5208102002, 5208344405 e 5208285605. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas despesas processuais e honorários dos patronos dos requeridos, que com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil fixo em R$ 1.000,00 (para cada qual), com correção monetária desde a data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, extinta a fase de conhecimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Processo n.º 012XXXX-54.2009.8.26.0100 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, VI (ilegitimidade passiva), do Código de Processo Civil em relação ao requerido Athenabanco, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à requerida Suape. Em razão do resultado do julgamento, revogo a liminar concedida nos autos da ação cautelar n.º 583.00.2009.123466-2, autorizando-se, após o trânsito em julgado da sentença, a efetivação do ato de protesto e cobrança da duplicatas mercantis n.os 5208102002, 5208344405 e 5208285605. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas despesas processuais e honorários dos patronos do requerido Athenabanco, que com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil fixo em R$ 1.000,00, com correção monetária desde a data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado salientando-se que houve revelia da requerida Suape. Com o trânsito em julgado, extinta a fase de conhecimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Processo n.º 012XXXX-07.2009.8.26.0100 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI (ilegitimidade passiva), do Código de Processo Civil em relação ao requerido Athenabanco, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à requerida Suape. Em razão do resultado do julgamento, revogo a liminar concedida nos autos da ação cautelar n.º 583.00.2009.126135-1, autorizando-se, após o trânsito em julgado da sentença, a efetivação do ato de protesto e cobrança da duplicatas mercantis n.os 5208255206, 5208358005, 5208366204 e 5208383401. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas despesas processuais e honorários dos patronos do requerido Athenabanco, que com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil fixo em R$ 1.000,00, com correção monetária desde a data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado - salientando-se que houve revelia da requerida Suape. Com o trânsito em julgado, extinta a fase de conhecimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Processo n.º 012XXXX-83.2009.8.26.0100 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI (ilegitimidade passiva), do Código de Processo Civil em relação aos requeridos Athenabanco e FIDC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à requerida Suape. Em razão do resultado do julgamento, revogo a liminar concedida no bojo da ação cautelar n.º 583.00.2009.120525-3, autorizando-se, após o trânsito em julgado da sentença, a efetivação do ato de protesto e cobrança da duplicatas mercantis n.os 5208101904, 5208329903, 5208344404 e 5208382101. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas despesas processuais e honorários dos patronos dos requeridos Athenabanco e FIDC, que com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil fixo em R$ 1.000,00 (para cada qual), com correção monetária desde a data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado salientando-se que houve revelia da requerida Suape. Com o trânsito em julgado, extinta a fase de conhecimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia a sentença a todos os processos relacionados no julgado em questão. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), MARCELO KUTUDJIAN (OAB 106361/SP), ANDREA CEPEDA KUTUDJIAN (OAB 106337/SP), RENATO PINHEIRO DE LIMA (OAB 137023/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP), MICHELE BALTAR VIANA (OAB 250842/SP)

Processo 013XXXX-30.2003.8.26.0100 (583.00.2003.130165) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Afa Plásticos LTDA - Goodyear do Brasil Produtos de Borracha SA - ELETROLUX DO BRASIL SA - - Whirlpool SA - Jubray Sacchi - Vistos. Fls. 1840/1842: Aguarde-se pelo prazo de 15 dias, prazo suficiente para o encerramento da Assembleia Geral de Credores e para a vinda de informações a seu respeito, pela autora. Intime-se. - ADV: PEDRO AUGUSTO MACHADO CORTEZ (OAB 24432/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), DANILO ORENGA CONCEIÇÃO (OAB 315244/SP), CARINA SOUZA RODRIGUES HIRAMA (OAB 206601/SP), ALICIA KRISTINA DANIEL SHORES (OAB 163828/SP), MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP), CLAUDIA BASACCHI (OAB 120283/SP), MONIQUE HELEN ANTONACCI (OAB 316885/SP)

Processo 013XXXX-60.2009.8.26.0100 (583.00.2009.138278) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Pine SA - - Itapeva VII Multicarteira FIDC Não-Padronizados - Engenharia Serccom LTDA - - Gilberto Garibaldi - - Francisco Ayres Ferreira Tavares - Leonice Terezinha Dziobezinski Tavares - - Maria Lúcia Bernardes - Vistos. Fls. 1469: Não há que se falar em penhora sobre direitos decorrentes do usufruto vitalício, se não comprovados que estes geram rendas, cujo onus pertence ao exequente. Assim, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARCOS ALVES CENEME (OAB 99904/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), CAROLINA SVIZZERO ALVES (OAB 209472/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), GLAUCO HAMILTON PENHA TAVARES (OAB 138590/SP), ARY TAVARES (OAB 24102/SP)

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