Página 610 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Dezembro de 2020

5208329903, 5208382101 e 5208344404 (fls. 43/46 do proc. n.º 0123526-83.2009), porque foram objeto de endosso mandato. Interesse processual No parecer de fls.275/282 dos autos do processo nº 010XXXX-37.2009.8.26.0100, o Ilustre representante do Parquet sustenta que ausente o interesse processual na reconvenção, pois a natureza do pedido indica que se trata de execução de título extrajudicial, o que impossibilitaria o processamento, em razão da incompatibilidade de ritos. É certo que a duplicata está incluída no rol do artigo 585 da Lei nº 5.869/73, permitindo (em tese) o ajuizamento de execução de título extrajudicial. Contudo, a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial, nos termos do artigo 785 do Código de Processo Civil o qual somente positivou o entendimento vigente ao tempo da vigência da Lei nº 5.869/73 (STJ, REsp. 207.173, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 05.08.2002). Além disso, não se vislumbra que a intenção do autor fosse ajuizar execução de título extrajudicial, mas sim ajuizar ação de cobrança, tanto assim que a petição inicial da reconvenção não menciona o disposto no artigo 585 do Código de Processo Civil revogado e expõe as circunstâncias que justificam a existência do crédito, salientando-se que o requerido-reconvinte pleiteia a citação do requerido, para que, querendo, conteste a ação (fl.114) e a procedência do pedido. No mais, observo que a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção (artigos 343, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor e 317 da Lei nº 5.869/73). Portanto, a extinção do processo quanto ao Banco Daycoval, por si, não impede a admissibilidade da reconvenção. Assim, presente o interesse processual na reconvenção. Mérito Realizada a compra e venda, extraída a fatura e emitida a duplicata, deve o vendedor, por si ou por intermediários, apresentar a duplicata ao comprador para que ele a assine, ou seja, dê o aceite. A remessa da duplicata pelo vendedor, para o aceite, deve ser feita no prazo de 30 dias (artigo 6º, § 1º, da Lei nº 5.474/68), contados da sua emissão. Tal remessa poderá ocorrer diretamente ao sacado ou a um intermediário. Com o recebimento do título, o comprador é obrigado a aceitar o título, exceto nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 8º do mesmo diploma legal: (i) avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; (ii) vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; (iii) divergência nos prazos ou nos preços ajustados. Entretanto, esta recusa não pode ser formulada a qualquer tempo. Caso verificada quaisquer das situações prevista no artigo 8º da Lei nº 5.474/68, o comprador tem o prazo de dez dias (contados da apresentação) para restituir a duplicata acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite (artigo 7º da mesma Lei). A autora afirma que adquiriu, entre os meses de agosto e setembro de 2008, tecidos vendidos pela requerida Suape para a confecção de peças de roupa, e que, transcorrido mais de dois meses após o recebimento dos insumos, notou que apresentavam vícios de qualidade, razão pela qual reputa ilícito o saque das duplicatas mercantis descritas nas iniciais, bem como o envio dos títulos a protesto. Nestes termos, considerando que a causa de pedir sobre a qual recai a pretensão da autora consiste na afirmada ilegalidade do saque das cambiais, calcada na existência de vícios nas mercadorias que lhe foram vendidas, como previsto no art. 8.º, inciso II, da Lei n.º 5.474/1968, impõe-se afirmar que deveria a requerente ter denunciado à requerida as afirmadas divergências de qualidade no prazo máximo de trinta dias, contados de seus respectivos recebimentos, conforme determina o art. 445, caput, do Código Civil, porque os produtos alienados são móveis e os sustentados vícios classificam-se como sendo aparentes (manchas nos tecidos ou panos com tonalidades diferentes das contratadas - fl. 459 do proc. n.º 0114115-16.2009). É certo que a autora alega que fora obrigada a armazenar os produtos adquiridos como estratégia a possibilitar o exercício de sua empresa no momento mais oportuno, quando, então, o seguimento de mercado em que atua mostrasse sinais de recuperação. Não obstante, tratando-se de pessoa jurídica com conhecimento das dinâmicas cambiárias que envolvem seu negócio e da sempre presente possibilidade de existência de vícios nos insumos adquiridos junto a terceiros, deveria ter se acautelado, que não ocorreu. Ademais, conforme se extrai do documento das fls. 152/162 do processo n.º 011XXXX-16.2009.8.26.0100 (minuta de transação extrajudicial), a própria autora declara na cláusula n.º 1.1.3 acerca da legitimidade das duplicatas mercantis impugnadas. Cabe destacar: As partes confirmam a validade dos saques que, a despeito de qualquer divergência quanto à qualidade das mercadorias, decorreram de efetiva compra e venda, colocando-se a salvo de qualquer suspeita de ilegitimidade, inclusive para efeitos de eventuais questões penais que lhe sejam suscitadas. Portanto, diante de tais afirmações, a manutenção dos pedidos de declaração de inexigibilidade das obrigações de pagar versadas nos títulos de crédito impugnados conforme apresentados pela autora em suas últimas manifestações processuais constitui, no mínimo, a prática de ato contraditório (venire contra factum proprium), conduta vedada pelo ordenamento jurídico, porque colidente com o princípio da boa-fé objetiva. Portanto, lícita a emissão das duplicatas, que, nessa condição, podem ser objeto e cobrança válida dos respectivos credores o que, aliás, resulta na procedência do pedido reconvencional, deduzido pelo requerido Daycoval, nos autos do processo 103072-82.2009. No mais, ausente os requisitos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, porque não se vislumbra a existência da prática de um ato antijurídico pelos requeridos, incabível também se mostra o acolhimento do pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, não se vislumbrando da prática de qualquer das condutas elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil pela autora, deixo de condená-la ao pagamento da multa por litigância de má-fé, como requerido pela requerida Athenabanco. Processo n.º 010XXXX-82.2009.8.26.0100 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, VI (ilegitimidade passiva), do Código de Processo Civil em relação ao requerido Banco Daycoval, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à requerida Suape. Em razão do resultado do julgamento, revogo a liminar concedida nos autos da ação cautelar n.º 583.00.2008.2295327-3, autorizando-se, após o trânsito em julgado da sentença, a efetivação do ato de protesto e cobrança da duplicata mercantil n.º 5207902105. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários dos patronos do requerido Daycoval, que com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil fixo em R$ 1.000,00, com correção monetária desde a data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado salientando-se que houve revelia da requerida Suape. Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, para condenar a autora-reconvinda (Taiara) ao pagamento de R$ 3.473,30, referente à duplicata mercantil n.º 5207902105, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde o vencimento. Condeno a autora-reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, além de honorários advocatícios dos patronos do requerido-reconvinte (Banco Daycoval), que com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil fixo em R$ 1.000,00, com correção monetária desde a data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, declaro extinto o feito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Processo n.º 010XXXX-37.2009.8.26.0100 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando ao requerido Banco Sofisa, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à requerida Suape. Em razão do resultado do julgamento, revogo a liminar concedida nos autos da ação cautelar n.º 583.00.2009.102140-7, autorizando-se, após o trânsito em julgado da sentença, a efetivação do ato de protesto e cobrança da duplicata mercantil n.º 5208138601. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas despesas processuais e honorários dos patronos do requerido Banco Sofisa, que com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil fixo em R$ 1.000,00, com correção monetária desde a data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado salientando-se que houve revelia da requerida Suape. Com o trânsito em julgado, extinta a fase de conhecimento, nos termos do artigo 487, inciso

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