Página 396 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Dezembro de 2020

penhora, por meio dos sistemas Bacenjud, Arisp, Renajud, Infojud Com relação ao oficio à SEFAZ de Pernambuco, sequer há prova de que exista o programa de recompensa por nota fiscal, e ainda que houvesse, os valores seriam irrisórios, marcada a forma como tais programas do governo são regrados. Trata-se à evidência de mais um caso de irremediável insolvência, dentre milhares, há muito esgotadas as diligências viáveis ao Juízo (e quiçá ao credor), sem sucesso, tudo a recomendar a instauração do concurso universal porque de todo inócua a continuidade da execução singular, que se arrasta inutilmente, e somente gera prejuízo ao erário público e à coletividade de jurisdicionados, e acaba por agravar o prejuízo do próprio credor. Diga, pois, o credor sobre interesse na extração de certidão judicial para fins e efeitos do art. 94, II, da Lei 11.101/05, combinado com enunciado das Súmulas ns. 39, 41, 42, 43, 47, 48 e 50 do Tribunal de Justiça de São Paulo (certidão a ser requerida e obtida diretamente em cartório). Comprove o credor o esgotamento de diligências a seu fácil alcance, inclusive o protesto da sentença previsto no art. 104-A das normas de serviço da Corregedoria (certidão a ser obtida diretamente em cartório), bem como traga extratos atualizados do SCPC e SERASA em nome da devedora. Tudo no dilatado prazo de 30 dias. Na inércia, arquivem-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER (OAB 249654/SP), FERNANDA FERRAZ DE ALMEIDA BOZZA (OAB 409499/SP), AMIR KAMEL LABIB (OAB 234148/SP)

Processo 102XXXX-51.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Marisa de Souza Silva - BANCO PAN S/A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Sucumbente, a autora arcará com as custas e demais despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do CPC, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)

Processo 103XXXX-34.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - D. - A.E.B. - B.L.F.C. - - L.B.C.R.E.R.J. - - M.P. - - M.I.C.I.E.T.E. - - B.E.P. - Vistos. I) Oficie-se à JUCESP para levantamento da penhora das quotas sociais do executado ALFREDO EMILIO BONDUKI - CPF XXX.109.498-XX nas empresas BONDUKI LINHAS, FIOS E CONFECÇÕES LTDA - CNPJ 61.086.609/0001-10 e MILLEFIOS PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ 00.999.046/0001-66. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao executado providenciar a impressão e o protocolo. II) Uma vez que o executado é o administrador da BONDUKI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, fica intimado para depositar em conta judicial à disposição deste Juízo os créditos de participação nos lucros com a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. III) Recolha o exequente as diligências de Oficial de Justiça. IV) Seguem resultados das pesquisas de endereços das empresas BONDUKI LINHAS, FIOS E CONFECÇÕES LTDA - CNPJ 61.086.609/0001-10, LINHAS BDK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - CNPJ 03.081.434/0001-51 e MILLEFIOS PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ 00.999.046/0001-66 via Renajud, Infojud e Sisbajud. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, antecipando eventuais custas necessárias. V) Segue resultado da requisição da última declaração de imposto de renda do executado ALFREDO EMILIO BONDUKI - CPF XXX.109.498-XX via Infojud. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. VI) Expeça-se certidão de objeto e pé. Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)

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