Página 2697 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 7 de Janeiro de 2021

dos seus empregados além do limite legal de 2 (duas) horas diárias , sem qualquer justificativa legal, nos termos do art. 59, caput c/c art. 61 da CLT (...); b) que a ré conceda a seus empregados um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho , na forma do art. 66 da CLT". Desde logo, cumpre destacar que esta Subseção, recentemente, no julgamento do recurso de embargos interposto nos autos do Processo nº E-RR-449-

41.2012.5.04.0861, em 7/2/2019, acórdão publicado no DEJT de 22/2/2019, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que"a caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão decorre do próprio ilícito, configurado pelo reiterado descumprimento da legislação trabalhista concernente aos limites da jornada e à concessão dos intervalos previstos em lei, indispensáveis à saúde, segurança e higidez física e mental dos trabalhadores". Com esses fundamentos, condenou a empresa ré, nos autos da ação civil pública, ao pagamento de dano moral coletivo no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento da legislação trabalhista concernente aos limites da jornada de trabalho e aos intervalos previstos em lei. Na hipótese dos autos, em que se configura caso idêntico ao acima narrado, é incontroverso que o Parquet juntou três autos de infração, dos quais dois aludem aos direitos em questão e dizem respeito a uma única empregada, mas isso, evidentemente, apenas a título exemplificativo, pois, se fosse necessário, em todos esses casos, que o Ministério Público do Trabalho, em sua ação civil pública, discriminasse individualmente cada um dos trabalhadores lesados pela conduta patronal objeto da ação coletiva, seria inviável e desnecessária a utilização da via coletiva para proteção e prevenção dos direitos trabalhistas. Portanto, é importante salientar, desde logo, que não se trata da defesa dos direitos de apenas uma única empregada da ré, uma vez que a obreira em questão foi utilizada apenas a título exemplificativo pelo Parquet para demonstrar a conduta patronal de descumprimento das normas relativas à jornada de trabalho, esse, sim, o objeto desta demanda coletiva. A ação civil pública constitui instrumento processual garantido pela Constituição Federal para a defesa judicial de interesses ou direitos metaindividuais, compreendidos os difusos e coletivos stricto sensu, e individuais homogêneos. Na hipótese dos autos, o direito pleiteado decorre de inobservância de normas relativas à jornada de trabalho (artigos 51, caput, e 61 da CLT), garantidas constitucionalmente (artigo 7º, inciso XIII), de ordem pública e de caráter indisponível, pois inseridas no rol de direitos que visam à preservação da saúde, da segurança e da produtividade do trabalhador, de modo que é possível sua tutela por meio de ação civil pública, por constituir direito coletivo no sentido estrito. De fato, o direito ora pleiteado não exsurge das horas de trabalho devidas à trabalhadora em questão, que é uma consequência danosa da conduta do empregador, mas, sim, do descumprimento, por este, de normas protetivas decorrentes dos comandos constitucionais e legais de limitação da duração do trabalho e, também, de redução dos riscos inerentes ao labor. Ressalta-se que os pedidos aduzidos nesta demanda tratam de um dever de abstenção (ou cumprimento das normas subjacentes), sem qualquer natureza ressarcitória, o que revela que o Ministério Público do Trabalho promove, no caso, prioritariamente, a defesa do ordenamento jurídico e, apenas secundariamente, os direitos subjetivos de todo os empregados da reclamada de terem a duração do trabalho observada nos termos em que dispõem a Constituição Federal e a CLT, o que revela a natureza coletiva dos interesses aqui tutelados. Não se busca aqui, prioritariamente, a defesa da empregada indicada nos autos de infração que instruem esta ação civil pública, mas, sim, do conjunto de empregados da reclamada, que estão ligados a esta (parte contrária) por uma relação jurídica de emprego (relação jurídica base, preexistente à lesão), para que eles não sejam mais submetidos a jornadas extraordinárias além do limite permitido pelo artigo 59 da CLT nem sejam privados do regular intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT. Recorda-se que o que permite identificar o direito postulado em uma demanda coletiva é o pedido e a causa de pedir, possibilitando a sua instrumentalização e a efetiva realização a partir do direito afirmado (causa de pedir) e da tutela requerida (pedido). Portanto, a hipótese dos autos caracteriza tutela de direitos coletivos no sentido estrito, nos termos em que previsto no artigo 81, inciso II, do CDC, e não de direitos individuais homogêneos, pois os empregados da reclamada já possuíam com ela uma relação jurídica base antes da lesão e o pedido é indivisível e não tem natureza reparatória de direito subjetivo, mas, sim, inibitória da prática do ilícito reiterado concernente ao descumprimento do direito objetivo, que previa, antes mesmo da lesão, o bem jurídico tutelado nesta demanda aos trabalhadores. Definida essa premissa, cumpre aferir, então, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a propositura desta ação civil pública. Legitimidade processual trata-se da" pertinência subjetiva da ação ", conforme conceituação doutrinária mais tradicional (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil

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