Página 904 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Janeiro de 2021

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. AQUIESCÊNCIA TÁCITA. CABIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE DISCORDÂNCIA. RETENÇÃO. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS PELA AUTORIDADE FISCAL. ATO VINCULADO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. VULNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No caso dos autos, depreende-se que a agravante, instada a se manifestar, não concordou coma compensação de ofício emsua integralidade, aduzindo que determinados débitos não poderiamser submetidos a talprocedimento, diante, emsíntese, (i) da existência de discussão judicial, emautos diversos, acerca de sua exigibilidade, bemcomo (ii) da inclusão emprograma de parcelamento. Passa a pugnar, então, pela compensação de ofício nos termos por ela propostos, ou que a autoridade tida por coatora seja compelida a analisar a sua manifestação de aquiescência parcial, emque indica os débitos tributários tidos por compensáveis. 2. Acompensação de ofício de débito que não estejamcoma exigibilidade suspensa constituiato vinculado da Fazenda Pública, ao qual o sujeito passivo deve se submeter, sendo lícitos os procedimentos de aquiescência tácita e retenção, na forma prevista nos §§ 1º e do art. do Decreto n. 2.138/97. 3. No mesmo sentido, estabelece o art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017, ao tratar das normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federaldo Brasil, que a compensação de ofício será empreendida se, instado a se manifestar, o sujeito passivo concordar, expressa ou implicitamente, como procedimento. Caso contrário, discordando da compensação de ofício, o valor apurado será retido até que o débito seja liquidado. 4. Tratando-se de compensação de ofício, não cabe ao sujeito passivo a definição dos critérios que serão aplicados a partir do estabelecimento da ordem de prioridade conforme sua exclusiva conveniência, ressalvado, entretanto, o controle judicial posterior de legalidade. Precedentes. 5. Não sendo os débitos tributários compensados de ofício diante da discordância expressa formulada pelo sujeito passivo, ao Fisco caberá a adoção das providências visando à respectiva percepção, semque daí advenha qualquer ilegalidade. Precedente. 6. Tendo a manifestação de discordância sido considerada pelo Fisco, como consequente arquivamento dos autos, não há que se falar emviolação ao art. 24 da Leinº 11.457/07, o qualestabelece o prazo obrigatório de 360 (trezentos e sessenta dias), contar do protocolo de petições, defesas ourecursos administrativos, para que seja proferida a correspondente decisão administrativa, razão por que, tambémneste particular, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF3, ApCiv 000XXXX-29.2007.4.03.6105, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Maria Piedra Marcondes, Intimação via sistema DATA:04/03/2020).

Por último, advirto as partes, inclusive para os fins sancionatórios processuais, de que os embargos de declaração contamcomhipóteses cerradas de cabimento, não servindo pura e simplesmente ao intuito revisional da presente sentença.

Diante do exposto, denego a segurança, comfundamento na Leinº 12.016/2009 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

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