Página 1309 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Janeiro de 2021

quem a fizer¿. Depreende-se de tais conceitos que, em juízo, não basta simplesmente alegar os fatos. Para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade dos fatos alegados, o que se dá através dos elementos probatórios ínsitos nos autos. Cada assertiva terá que ser demonstrada e, somente depois de reconhecida e aceita judicialmente, pode ser considerada enquanto fato constitutivo do direito. Portanto, o conjunto probatório deve se mostrar apto ao convencimento do julgador e se tal não ocorrer, mesmo diante da mais tênue dúvida, deve-se dar lugar ao decreto absolutório, pois certamente será menos gravoso deixar um crime sem reprimenda do que lançar às agruras do cárcere cidadão inocente. Essa dúvida é traduzida na máxima latina ¿in dubio pro reo¿. No caso concreto, constatou-se que as armas apreendidas não eram de propriedade e não estavam em posse dos réus José Matheus Oliveira Castro Lima e Jhonatas Abinadabe Sousa de Sá, bem como não foi comprovado o liame subjetivo entre eles e o réus Ivan Leno Araújo Rezende e Rivaldo Pereira ou a relevância causal entre as ações. Desta maneira, não há provas contundentes e robustas contra os acusados para efeito de uma condenação. b) Análise do delito do Art. 19 da Lei 3688/41. Trata-se de contravenção penal relativa ao porte de arma branca, nos termos do art. 19 da Lei 3688/41. Ao que se verifica do texto legal, a contravenção se configura com o porte de arma, sem licença de autoridade. Trata-se, portanto, de norma penal em branco e não havendo texto normativo regulamentando o uso de arma branca, inclusive especificando autoridade capaz de autorizar o seu porte, não é típica a conduta de portá-la. Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Art. 19 da Lei das Contravencoes Penais:"trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade". Para obter condenação pela contravenção, a acusação deve demonstrar que seria necessária a licença para porte da arma em questão. Não há previsão na legislação acerca da necessidade de licença de autoridade pública para porte de arma branca. Norma penal em branco, sem o devido complemento. Sua aplicação, até que surja a devida regulamentação, resta paralisada." (RHC 134830, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 02-12-2016 PUBLIC 05-12-2016). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20180310028650 DF 000XXXX-41.2018.8.07.0003, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 18/12/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/01/2020 . Pág.: 15/29). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL -ARTIGO 19 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS - PORTE DE ARMA BRANCA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Por ausência de regulamentação que discipline formas legítimas para portar arma branca, não há como se aplicar punição pela contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravencoes Penais). (TJ-MG - APR: 10095190002592001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 19/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020). Ante o exposto, acolhida a atipicidade da conduta de porte de arma branca. c) Antijuridicidade e Culpabilidade. A ilicitude ou antijuridicidade, é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido. Praticado um fato típico, presume-se a antijuricidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito. No caso presente, a defesa não apresentou teses justificantes. A culpabilidade, trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito. Também não há ocorrências de causas de exclusão da imputabilidade. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados Ivan Leno Araújo Rezende e Rivaldo Pereira, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.825/03 e absolver os acusados José Matheus Oliveira Castro Lima e Jhonatas Abinadabe Sousa de Sá, nos termos do art. 386, VII do CPP. Absolvo todos os acusados da imputação constante no art. 19 da Lei de Contravenções Penais, nos termos do art. 386, III do CPP. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal e Súmula 23 TJPA (a aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal). Dosimetria da pena 1ª Fase. Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: 1. A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. De acordo com o enunciado contido na Súmula nº 19 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: ¿Na dosimetria basilar, a culpabilidade do agente diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime, que é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa¿. Sem elementos para

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