Página 801 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 14 de Janeiro de 2021

Considerando que a atualização monetária está implícita no pedido principal (art. 322, § 1º, do CPC) e na condenação (súmula 211/TST), e tendo em vista a decisão liminar proferida no processo ADC 58/DF, cujo julgamento final pode demorar e inviabilizar a apuração do valor devido, nos termos do art. 491, I e II e § 1º do CPC, o critério da correção monetária será definido na fase da liquidação de sentença , observando o (s) índice (s) a ser (em) definido (s) no julgamento da ADC nº 58, pelo E. STF, que ainda não transitou em julgado.

Em se tratando de eventuais indenizações/reparações deferidas por danos, como a respectiva apuração dos danos indica valores já fixados em expressão monetária atual, devem ser corrigidas a partir data da prolação desta decisão (Súmula 439 do C. TST).

Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora , a partir da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 883 da CLT e Súmula 200 do TST, à razão de 1% ao mês, de forma simples (não capitalizados), por rata die, consoante art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.

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