Página 1138 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Janeiro de 2021

nos autos, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE (Comunicados Conjuntos nºs. 474/2017 e 2047/2018), em favor do exequente. Sem prejuízo, providencie o exequente o recolhimento da taxa para a realização da pesquisa requerida. Int. - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), BLAUSTEIN MELLO & RAMALHO ADVOCACIA (OAB 35945/SP)

Processo 001XXXX-60.2019.8.26.0361 (processo principal 101XXXX-89.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jesse Postirgo Marcos e outro - Construtora Calv Ltda - Vistos. Em pesquisa aos sistemas Infojud e Renajud, foi possível verificar a inexistência de bens em nome da executada. Conforme artigo 854 do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via Bacen-jud, que foi devidamente cumprida, conforme relatório anexo. Entretanto observa-se que o resultado foi ineficaz, não sendo apurado nenhum valor. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). Int.. - ADV: JOÃO VITOR FERREIRA DE FARIA NEGRÃO (OAB 293089/SP), RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 001XXXX-38.2017.8.26.0361 (processo principal 100XXXX-78.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -Contratos Bancários - B. - Vistos. O imóvel de matrícula nº 110.278 (fls. 226/234) não mais pertence aos executados, conforme venda averbada no Av.09 da referida matrícula, assim como o imóvel de matrícula nº 35.280, onde consta venda averbada no R.14 (fl. 224). No mais, determino a penhora dos direitos dos executados sobre o outro imóvel indicado, a saber: - Matrícula nº 166.986 do 9º CRI de São Paulo (fls. 235/239): 100%, pertencente ao executado Emerson Mendonça dos Santos. Servindo esta decisão, como TERMO DE PENHORA, ficam os executados nomeados na condição de depositários, nos termos do art. 840, inciso II, do Código de Processo Civil. Para fins de averbação da constrição, informe a parte exequente o nome de seu patrono, bem como o endereço eletrônico e nº do telefone celular deste, necessários ao cadastramento na ARISP, para envio pelo cartório de imóveis, do boleto para recolhimento dos emolumentos devidos. Após, providencie a Serventia a respectiva averbação, através do sistema ARISP. Tudo em conformidade com o estabelecido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo pelo Provimento nº 06/2009 de 13/04/2009 (DJE de 14/04/2009), o qual regulamentou os sistemas do ofício eletrônico e da penhora on line, e pelo pelo Provimento CG nº 04/2011 de 02/03/2011 (DJE de 16/03/2011), que estendeu o ofício eletrônico para todos os Registros de Imóveis deste Estado. Intime (m)-se: a) o (s) executado (s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, conforme o art. 841, §§ 1º a , do Código de Processo Civil. b) o cônjuge do executado Emerson nos termos do artigo 842 do mesmo Diploma Legal. Providencie o exequente o recolhimento das despesas postais para as intimações. Sem prejuízo, apresente o exequente demonstrativo atualizado de seu crédito. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)

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