Página 3442 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2021

o prejuízo causado em caso de manutenção dos descontos de verba cuja natureza é alimentar. Ademais, não há perigo de irreversibilidade na medida, tendo em vista a possibilidade de retomada das cobranças relativas ao contrato em comento, em caso de improcedência do pleito autoral. Assim, defere-se o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se ao d. Juiz a quo, servindo este de ofício. Intime-se a parte agravada para que se manifeste no prazo de 15 dias, a teor do artigo 1.019, inciso II do CPC. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado (a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Matheus Wellington de Paula Rosa Oliveira (OAB: 307391/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113

230XXXX-45.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elcio Bilotti -Agravada: Joyce dos Santos Oliveira Barboza - Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra r. decisão que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MANDADO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por JOYCE DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOZA em face de ELCIO BILOTTI, DEFERIU liminar de reintegração de posse em favor da autora, ora agravada. 2.Inconformado, o réu sustenta a reforma. Assevera que a propriedade do imóvel lhe pertence e lhe serve de moradia. Argumenta que durante a pandemia, nos termos do art. 9º do projeto de lei 1179/20, está vedado despejo liminar, sendo que, no caso em tela, a presente reintegração de posse foi ajuizada após a criação do referido projeto. Afirma que a decisão é nula, pois deferiu a liminar sem ouvir o agravante, ferindo o direito ao contraditório. Afirma não ter sido citado e que foi surpreendido com a entrada de tratores e a destruição de parte de uma edificação no local. Nesses termos, postula a concessão de efeito suspensivo. 3.As custas foram recolhidas (fls. 15). É o relatório. 4.Nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 5.No caso em tela, não está presente a probabilidade do direito invocado. Inicialmente, veja-se que no juízo possessório, não há espaço para discussão do direito de propriedade, devendo-se verificar quem é o possuidor, nos moldes do parágrafo único do art. 557 do CPC. A propósito, confira-se a lição de SILVIO RODRIGUES: No juízo possessório, ao revés, basta mostrar a posse mansa pacífica por ano e dia para que o possuidor alcance proteção contra quem quer que seja. Em rigor, basta mostrar a posse para obter proteção contra quem não tenha melhor posse. Nessa ação, como veremos, o juiz pode, se se convencer da justiça do pedido, conceder medidas liminares. 6.Na espécie, a autora logrou êxito em demonstrar a posse pacífica e o esbulho perpetrado pelo agravante. Senão vejamos. A agravada instruiu o processo de origem com boletins de ocorrências que denotam a tentativa do agravante de acessar o imóvel para realizar a limpeza e edificação (fls. 59/64 dos autos de origem). Veja-se que do referido boletim lavrado em 28/8/2020 consta a seguinte descrição realizada pela autoridade policial: O PRESENTE BOPM FOI LAVRADO COM O FIM DE REGISTRAR A OCORRÊNCIA, ABAIXO DESCRITA, SENDO AS PARTES QUALIFICADAS E SUAS VERSÕES COLHIDAS NESTE BOLETIM. OCORRÊNCIA DESPACHADA VIA COPOM DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NA RUA ARICA MIRIM NÚMERO 40. PELO LOCAL, DUAS PESSOAS ALEGANDO SER PROPRIETÁRIOS LEGÍTIMOS DO IMÓVEL, AMBOS APRESENTANDO DOCUMENTAÇÃO DO REFERIDO IMÓVEL. JOYCE DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOZA ALEGANDO QUE É HERDEIRA DIRETA DA SRA MARIA BARBOZA, SUA FALECIDAAVÓ. NO IMÓVEL, INQUILINA SRA REGIANE ALEGA QUE O SR ELCIO BILOTTI INICIOU OBRAS ALEGANDO SER PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. O SR ÉLCIO APRESENTA DOCUMENTAÇÃO DO REFERIDO IMÓVEL, AFIRMANDO QUE SEU PAI COMPROU DA SRA MARIA BARBOZA EM 1989. JOYCE DOS SANTOS OLIVEIRA BARBOZA E ELCIO BILOTTI FORAM CONDUZIDOS AO 64 DP, ONDE A AUTORIDADE DE PLANTÃO MILTON BRASIL NARCISO FILHO ORIENTOU AS PARTES, DISPENSANDO O REGISTRO DE OCORRÊNCIA. Ou seja, embora exista discussão acerca da propriedade, é bem de ver que a autora já estava na posse mansa e pacífica do bem há mais de ano e dia, de modo que o agravante deve se valer da via adequada para ver reconhecido o seu direito de propriedade, não sendo admitida a invasão do bem e o início de edificação por conta própria. Corrobora ainda o fato de que a autora é possuidora direita do imóvel o fato de que, na notificação que lhe foi encaminhada pela Imobiliária Fujii, contratada pela autora, consta que a autora seria locatária (fls. 11 dos autos de origem). Logo, a desocupação do imóvel deve ser feita mediante pedido de despejo. Veja-se, ainda, que a autora demonstrou a posse por meio das faturas de consumo de energia elétrica (instalação 0088274144) e trouxe indícios de que o réu teria feito ligação irregular de energia elétrica. A propósito, confira-se este excerto da decisão recorrida: O registro de ocorrência de fls. 55/58 comprova que, há menos de ano e dia, houve desinteligência entre o réu e a locatária Regiane, com versões conflitantes sobre a posse. A versão apresentada pelo requerido, na presença de advogado, contudo, contém elementos que favorecem a alegação de turbação da posse da locatária, já que: a) o requerido declarou, na ocasião, que Regiane exercia a posse há mais de quatro anos; b) afirmou que Regiane tinha intenção de prejudicálo porque ele teria intenção de ajuizar ação de despejo, o que pressupõe locação; e c) declarou ser herdeiro há longa data, sem prova documental e com afirmação de que ainda estaria regularizando. Nem se diga que houve violação ao contraditório, visto que é possível a concessão de liminar inaudita altera parte, mercê da regra do art. 562 do CPC. 7.Nesse contexto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, visto que, em análise sumária, a autora logrou êxito em comprovar sua posse. Intime-se a parte contrária para resposta, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC. Int. - Magistrado (a) - Advs: César Raul Alves Pereira (OAB: 431007/SP) - Joyce dos Santos Oliveira Barboza (OAB: 306281/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113

230XXXX-93.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando João Pereira dos Santos - Agravado: Coeclerici Commodities S/A - Vistos. Dada a complexidade do requerimento feito pela parte inconformada, não é possível analisar a pertinência do pedido nesta fase preambular. Assim, diante da suspensão dos prazos e ainda por não se tratar de caso urgente, deixa-se de analisar o pedido de tutela antecipada devendo, oportunamente, serem os autos conclusos para análise. Dê-se ciência. Int. - Magistrado (a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Taney Queiroz e Farias (OAB: 475/PE) - Alessandro Christian da Costa Silva (OAB: 21007/PE) - Caio Cavalcanti Mello de Paula (OAB: 44973/PE) - Luis Felipe Galante da Silva Ramos (OAB: 36558/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 113

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