Página 4334 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2021

presente caso de hipótese prevista no artigo 932 do novo CPC, segundo o qual Incumbe ao relator: [...] III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O recurso está prejudicado. Constata-se que em 04/01/2021 foi proferida sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC), homologando a desistência manifestada pela impetrante (fls. 222 dos autos originais). Portanto, está perdido o objeto do presente agravo de instrumento. Inquestionável a perda do objeto recursal, uma vez que a decisão definitiva proferida no mandado de segurança tem caráter substitutivo da deliberação liminar, que é provisória. Mesmo porque o presente agravo já não mais se mostra via adequada a confrontar entendimento definitivo do Juízo a quo. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado (a) Marcelo Semer - Advs: André de Almeida Rodrigues (OAB: 164322/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

300XXXX-45.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Rosicler Pensa dos Santos - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fl. 41 da origem, que determinou o fornecimento dos medicamentos pleiteados, em 10 (dez) dias. Recorre a ré FESP (fls. 01/22), alegando, em resumo, que: (i) não há probabilidade do direito alegado, uma vez que não houve perícia médica para averiguar a imprescindibilidade do uso do medicamento e, em se tratando de tratamento oncológico, a competência é da União, bem como não há perigo de dano, pois a autora se encontra acompanhada tanto na rede pública quanto na privada; (ii) o Estado de São Paulo é absolutamente incompetente para ocupar o polo passivo da ação, diante de tese vinculante firmada no Tema n.º 793, do STF, ante a hierarquização do sistema de saúde, sendo as doenças de maior complexidade competência da União de arcar com o tratamento; (iii) há falta de interesse processual, uma vez que o tratamento da doença em questão é fornecido pelo SUS; (iv) não foram cumpridos os requisitos do Tema n.º 106, do STJ, para o fornecimento dos medicamentos, mormente quanto à presença de laudo circunstanciado; (v) subsidiariamente, que seja estendido o prazo de cumprimento da liminar, tendo em vista que 10 dias é prazo por demais rigoroso. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja suspensa a decisão que determinou o fornecimento dos medicamentos, ou, subsidiariamente, que seja dilatado o prazo de cumprimento e, ao final, a reforma total da decisão agravada. Houve decisão liminar em agravo, de minha lavra (fls. 31/32), por meio da qual deferi parcialmente a pretensão recursal, para que o prazo de cumprimento da obrigação fosse estendido para 10 (dez) dias úteis contados da publicação da decisão. A autora apresentou contraminuta (fls. 38/44). O recurso é tempestivo e é isento de preparo, ante o reconhecimento do direito à gratuidade judiciária. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator... não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O presente agravo não merece ser conhecido, pois manifestamente prejudicado. Como se pode extrair do recurso, debate-se sobre o fornecimento de medicamentos à autora. A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida em parte, apenas para dilatar o prazo de cumprimento (fls. 31/32). Ocorre que, paralelamente, houve a notícia, em primeiro grau, do falecimento da autora (fl. 154 da origem), sendo de rigor, pois, o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente. Assim, diante da inocuidade do exame da situação, necessário julgar prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, pois manifestamente prejudicado. - Magistrado (a) Marcelo Semer - Advs: Flaviane Cristina Leite (OAB: 265076/SP) - Mauricio Hiroyuki Sato (OAB: 139302/SP) - Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

300XXXX-05.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Lucas Miranda Galhego Fernandes - Agravado: Victor Luis Fernandes Lorenzon - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Paulo Previdência - Spprev contra a r. decisão de fls. 102/103 dos autos principais, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Lucas Miranda Galhego Fernandes e Victor Luis Fernandes Lorenzon, deferiu o pedido liminar formulado pelos autores, consistente no restabelecimento da pensão por morte. Em suas razões recursais (fls. 01/04), a agravante alega, em síntese: (i) que a Lei Federal nº 9.717/98 (art. 5º) suspendeu a eficácia da Lei Estadual nº 180/78, ao vedar aos Estados a instituição de benefício previdenciário distinto daqueles previstos no RGPS; (ii) que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º); e (iii) que o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 01/12/2003, quando já estava em vigor a Lei Federal nº 9.717/98, fazendo com que os pensionistas tenham direito à pensão apenas até os 21 anos. Requer a agravante, ainda, a concessão de efeito suspensivo, e ao, final, a reforma da decisão, para negar a tutela provisória. Desnecessária a intimação da parte contrária, dada a possibilidade de imediato julgamento do feito. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no art. 932 do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente, nos termos do art. 1.011, I, do CPC. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, proferida em ação que tramita sob o rito especial instituído pela Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Lei Federal nº 12.153/2009). Todavia, a competência para julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais é da respectiva Turma Recursal, conforme estabelecido no art. 35 do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura: Art. 35. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Assim já decidiu esta C. Câmara e esta Corte de Justiça em hipóteses assemelhadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Antecipação dos efeitos da tutela indeferida. Decisão proferida em ação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Incompetência absoluta do Tribunal.Competênciarecursaldas TurmasRecursaisdos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Recurso não conhecido com determinação de redistribuição aoColégioRecursalcompetente. (AI 217XXXX-40.2016.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Paulo Galizia, j. 03/10/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento do Juizado Especial Civil Competência do Colégio Recursal Recurso não conhecido, com remessa dos autos. (AI 219XXXX-41.2019.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Leme de Campos, j. 04/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA GESTANTE. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação originária que tramite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, mas se processa sob o rito especial dos Juizados Especiais. Competência absoluta da Turma Recursal. Precedentes. Agravo não conhecido, com determinação de remessa ao órgão competente. (AI 300XXXX-84.2019.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Bandeira Lins, j. 30/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial Cível

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