Página 4904 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2021

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Flórida Paulista - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Flórida Paulista - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 213XXXX-44.2019.8.26.0000 Recorrente: Mesa da Câmara Municipal de Flórida Paulista Recorrido: Prefeito do Município de Flórida Paulista Vistos. Inconformada com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente, na parte conhecida, a ação direta de inconstitucionalidade dos artigos 80, 91 e 93 da Lei Orgânica do Município, que disciplina aspectos atinentes ao regime jurídico dos servidores públicos (remuneração, ausências, etc), e dos artigos 23 a 33 da Lei Complementar nº 03, de 31 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, Evolução Funcional e dá outras providências, ambas do Município de Flórida Paulista, a Mesa da Câmara Municipal de Flórida Paulista interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Pede seja agregado efeito suspensivo ao recurso. Apresentadas contrarrazões a fls. 677/698, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se contrária ao seguimento do recurso e, de forma subsidiária, pelo desprovimento (fls. 701/717). É o relatório. I- Quanto à alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 748.371, reconhecendo a inexistência de repercussão geral, que ensejou a edição do tema de número 660, fixou a tese de que a questão da afensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. II- Quanto à regulamentação de regime jurídico dos servidores públicos na Lei Orgânica Municipal, o colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 590.829, reconhecendo a existência de repercussão geral, que ensejou a edição do tema de número 223, fixou a tese de que é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município. Conforme ponderado no acórdão recorrido, assiste razão ao Prefeito Municipal de Flórida Paulista ao alegar que referidos dispositivos da Lei Orgânica Municipal usurparam a iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor acerca do regime jurídico dos servidores públicos, inclusive no que diz respeito à remuneração, com o que se infringiu o disposto no art. 24, § 2º, da Constituição Estadual. E ainda, como se sabe, as normas acerca da remuneração e do regime jurídico de faltas dos servidores públicos inserem-se na iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, de modo que é vedado seu tratamento por lei de iniciativa parlamentar. III- Assim, como o caso concreto está em harmonia com os referidos temas e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento dos processos paradigmas (7/6/2013 e 7/4/2015, respectivamente), com amparo no permissivo do art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, tendo por prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo nele deduzido. Intimem-se. - Magistrado (a) Pinheiro Franco - Advs: Ricardo Amado Schell Ribas Silveira Alves (OAB: 417196/SP) (Procurador) - Mayla Furlaneti Oliveira (OAB: 356494/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

215XXXX-97.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Cachoeira Paulista - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira Paulista - Interessado: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Especial Processo n. 215XXXX-97.2019.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de Cachoeira Paulista Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo 1 - Fls. 2.249/2.250: anote-se acerca das publicações para intimação da Prefeitura de Cachoeira Paulista. 2 - Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta parte da demanda, sem resolução do mérito, por carência superveniente de interesse processual, com relação a diversas expressões contidas na Lei Complementar nº 07/2018 e, no mais, julgou procedente a ação, com modulação dos efeitos, para declarar a inconstitucionalidade das expressões: [a] Coordenadoria de Creches Municipais (cargo 112 da inicial), Fundo Social de Solidariedade (cargo 117 da inicial) e Departamento de Saúde (cargo 119 inserido pela lei modificadora), por ausência de descrição das atribuições dos referidos cargos; [b] Coordenador do PROCON (cargo 03 da inicial), Assessor de Comunicação Social (cargo 04 da inicial), Chefe da Divisão de Administração do Paço Municipal (cargo 20 da inicial), Diretor do Departamento de Recursos Humanos (cargo 21 da inicial), Diretor do Departamento Fiscal (cargo 24 da inicial), Chefe da Divisão de Controle e Conciliação Bancária (cargo 29 da inicial), Chefe da Divisão de Diretrizes Orçamentárias (cargo 34 da inicial), Chefe da Divisão de Convênios, Projetos e Parcerias (cargo 37 da inicial), Coordenador de Planejamento Educacional (cargo 40 da inicial), Coordenador da Equipe Técnica Pedagógica (cargo 41 da inicial), Diretor do Departamento de Educação Infantil (cargo 43 da inicial), Diretor do Departamento de Ensino Fundamental (cargo 44 da inicial), Chefe da Divisão de Projetos Culturais (cargo 54 da inicial), Diretor do Departamento de Segurança (cargo 58 da inicial), Diretor do Departamento de Trânsito e Transporte (cargo 61 da inicial); Diretor do Departamento de Agricultura (cargo 65 da inicial), Diretor do Departamento de Meio Ambiente (cargo 68 da inicial), Diretor do Departamento de Proteção Social Básica (cargo 71 da inicial), Coordenador (a) do Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS (cargo 73 da inicial), Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro (cargo 75 da inicial); Diretor do Departamento de Pronto Atendimento (cargo 79 da inicial); Diretor do Departamento de Atenção Básica (cargo 81 da inicial); Coordenador (a) Centro de Atenção Psicossocial CAPS (cargo 85 da inicial), Diretor do departamento de vigilância em saúde (cargo 87 da inicial); Diretor do Departamento de Turismo (cargo 91 da inicial); Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico (cargo 93 da inicial), Diretor do Departamento de Infraestrutura (cargo 98 da inicial), Chefe da Divisão de Transportes e Garagem (cargo 101 da inicial), Chefe da Divisão de Limpeza Urbana (cargo 102 da inicial), Diretor do Departamento de Obras (cargo 105 da inicial), Diretor do Departamento de Desenvolvimento Urbano e Habitação (cargo 108 da inicial), Chefe da Divisão de Habitação Popular e Lotes Urbanizados (cargo 110 da inicial); Chefe da Divisão de Planejamento e Legislação Orçamentária (cargo 111 da inicial); Diretor de controle de endemias (cargo 120 inserido pela lei modificadora), 3) Coordenador (a) do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS - (cargo 121 inserido pela lei modificadora), por não corresponderem suas atribuições a funções de direção, chefia e assessoramento; o Prefeito do Município de Cachoeira Paulista interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fls. 2183/2221). Foram apresentadas contrarrazões a fls. 2.236/2.247. É o relatório. O recurso é inadmissível, por intempestivo. É que, segundo solidificada orientação do Pretório Excelso, dada a índole objetiva das demandas de controle abstrato de constitucionalidade, os prazos são singulares, inaplicável o artigo 183 do Código de Processo Civil aos prazos para a interposição dos recursos extraordinário e especial (ADI n. 5449-AgR-segundo/RR, Rel. Alexandre de Moraes, j. 21/11/2017; AI n. 675.172-AgR/MG, 1ª Turma, Rel. Roberto Barroso, j. 29/6/2018), cabíveis apenas para as demandas de caráter subjetivo. No caso, o acórdão vergastado ficou disponível no DJE, edição de 28/07/2020 (fls. 2.177), e, portanto, é considerado publicado no primeiro dia seguinte, ou seja, em 29/07/2020 (Lei n. 11.419/06, artigo , § 3º). Na sequência, foram opostos embargos de declaração pelo Município de Cachoeira Paulista (subprocesso 50000), apreciados por acórdão disponível no DJE edição de 06/11/2020, de não conhecimento por ilegitimidade recursal decorrente da subscrição da petição dos embargos de declaração apenas pelo Secretário Municipal de Negócios Jurídicos do Município de Cachoeira

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