Página 1044 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Janeiro de 2021

determinado a suspensão dos efeitos da decisão que a inabilitou em procedimento licitatório, reincluindo-a no certame. Segundo o exposto na inicial, a impetrante participa de procedimento licitatório para contratação de empresa de engenharia para construção de unidade de atenção especializada em saúde, denominada Hospital Oncológico de Brasília. O pregoeiro inabilitou as empresas Tecon Tecnologia em Construções Ltda., Consórcio OIKOS SH, Endeal Engenharia e Construções Ltda. e habilitou a impetrante e diversas outras empresas. Em seguida, foi aberto prazo recursal para manifestação das concorrentes. Houve interposição de recurso administrativo pela empresa Via Engenharia S/A e Endeal Engenharia e Construções Ltda. contra a decisão que classificou a impetrante, alegando-se a falta de apresentação de declaração de subcontratação compulsória. O recurso foi acolhido, resultando na inabilitação da impetrante. O motivo alegado foi o descumprimento de item do edital sobre as entidades preferenciais que iriam subcontratar. Alega que o ato é ilegal, pois contraria o edital, o qual permite a apresentação da declaração na homologação, e não na fase de habilitação. Observa que a subcontratação não é compulsória, sendo que de acordo com o Decreto 35592/2014, apenas quando efetuada a subcontratação deve ser apresentada a declaração. Aponta violação aos termos do edital e frustração do caráter competitivo. O requerimento liminar foi indeferido (ID 77379625). O DIRETOR PRESIDENTE DA NOVACAP apresentou informações (ID 77593460). No mérito, aduz que a decisão de inabilitar a impetrante foi tomada pela Comissão Permanente de Licitação - CPL e não pelo Pregoeiro. Afirma que a decisão de inabilitação obedeceu a todos os trâmites legais, bem como respeitou os prazos recursais. Expõe que a questão não se trata de mera liberalidade da comissão, mas de determinação expressa do instrumento convocatório, o qual exige a apresentação da Declaração de Subcontratação, sob pena de inabilitação. Por essa razão, diz que não há que se fazer a intelecção de que a leitura do item 11.1.2.1 permite que a referida declaração fosse entregue apenas na homologação/contratação. Ressalta que o simples fato de outras empresas terem realizado questionamentos a respeito do tema, em momento muito anterior ao da habilitação das empresas, a impetrante já tinha acesso à resposta que solucionou qualquer dúvida a respeito do tema. Além disso, salienta que todos os pedidos de esclarecimentos das empresas foram respondidos tempestivamente e publicados no portal da NOVACAP, dando publicidade às exigências constantes no Edital. Por essa razão, conclui que qualquer resposta aos pedidos de esclarecimento faz parte da regra do certame, assim como o próprio instrumento convocatório, obrigando, reciprocamente, a Administração e licitantes. Alega que a impetrante confunde "preciosismo" com atenção irrestrita aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao edital. Argumenta que não se constitui falha inócua, tendo em vista que se trata de determinação prevista em edital, com fundamento no art. 9º, § 2º, do Decreto Distrital n. 35.592/2014, e cujos pedidos de esclarecimento a respeito do tema foram respondidos e publicados em tempo hábil. Alega que se a impetrante entendia pela suposta violação, deveria ter ingressado com o pedido de impugnação ao edital ou até mesmo com recurso administrativo para questionar o tema, o que não ocorreu. Verbera que a VIA Engenharia S/A - Em Recuperação Judicial - questionou a necessidade de apresentação da Declaração de Subcontratação Compulsória e a NOVACAP se manifestou, em resposta, pela necessidade de apresentação na fase de habilitação. Destaca que a minuta do edital foi analisada e aprovada pelo próprio TCDF, quando da apreciação do processo 00600-00000999/2020-71 (Decisão nº 2608/2020). Rememora que a apresentação da declaração de subcontratação era condição sine qua non à habilitação, haja vista a determinação contida no Decreto Distrital n. 35.592/2014, mencionado no Projeto básico Obras de Edificação - R04, subitem 19.2.4, e subitem 11.1.2.1 do Edital, bem como a regra legal nada dispõe que a referida declaração seja apresentada somente no ato da contratação. Intimado, o Ministério Público apresentou o parecer de ID 81272506, oficiando pela não intervenção no feito. A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A NOVACAP lançou o edital de concorrência n. 003/2020 - 2ª Versão - DILIC/DECOMP/DA, vinculado ao processo administrativo n. 00112-00000136/2020-31, que tem por objeto o ?a contratação pelo Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ? SES-DF, de empresa de engenharia para construção de unidade de atenção especializada em saúde, denominada Hospital Oncológico de Brasília, localizado na Rua Projetada AENW03, Lote A, no Setor de Áreas Isoladas Norte ? SAIN, Asa Norte, em Brasília, DF, incluindo o fornecimento de equipamentos, devidamente especificado no Projeto Básico e no Edital e seus anexos?. No julgamento da primeira fase do certame, a requerente foi considerada habilitada, conforme aviso publicado no DODF de 11/9/2020. Na sequência, as empresas concorrentes - Via Engenharia e Endeal Engenharia e Construções Ltda. - interpuseram recurso, o qual restou acolhido para fins de considerar a impetrante como inabilitada. Na exposição do Pregoeiro, este consignou que a Declaração de Subcontratação Compulsória faz parte da habilitação e dos documentos necessários à aptidão das licitantes, sendo que a GCE S/A não apresentou esse documento e, por isso, restou inabilitada. A impetrante argumenta que o edital normativo permite a subcontratação, cuja declaração pode ser apresentada em momento posterior, não sendo obrigatória a exibição desse documento na fase de habilitação. Sobre o tema, o edital prescreve o seguinte sobre a subcontratação: ?11.1.1 A CONTRATADA não poderá subempreitar/ subcontratar o total das obras e serviços a ela adjudicados, salvo quanto aos itens que por sua especialização requeiram o emprego de firmas ou profissionais habilitados e desde que previamente aprovado pela fiscalização da obra. 11.1.2 Nos serviços abaixo listados será permitida a subcontratação, haja vista que, por sua especialização, requerem o emprego de profissionais habilitados, nos termos do art. 72 da Lei 8.666/1993 e Decisão Normativa nº 02/2012, expedida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, limitada ao percentual de 15,00% (quinze por cento) do valor total do Contrato. (...) Observando o Decreto nº 35.592/2014, as licitações públicas do Distrito Federal devem observar o benefício às entidades preferenciais, incluindo as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. Visando atender a esse dispositivo legal e considerando ainda a desvantagem à Administração de parcelamento do objeto, devido ao caráter indivisível da obra, por se tratar de edificação que deve observar as garantias previstas no art. 618 do Código Civil no conjunto, a futura CONTRATADA deverá efetuar a subcontratação compulsória conforme os serviços listados abaixo, limitada ao percentual de 15,00% (quinze por cento) do valor total do Contrato. Para a comprovação do Itens 8, 9, 10,12 e 13 da tabela abaixo a empresa terá que comprovar que executa serviços relacionados ao item em questão. (...) No caso da subcontratação compulsória, o Projeto básico Obras de Edificação 001-20 -Ditec-R02-(Doc 39361732) de deverá explicitar as condições de habilitação da contratada e da subcontratada e demais condições. 11.1.2.1 Nos termos dos arts. 47 e 48, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 123/2006 c/c art. 27, da Lei Distrital nº 4.611/2011 e art. 9º, do Decreto Distrital nº 35.592/2014, a licitante vencedora deverá subcontratar, compulsoriamente, entidade (s) preferencial (is), assim considerada (s) a (s) microempresa (s), empresa (s) de pequeno porte e microempreendedor (es) individual (is), nos exatos termos do que dispõe o art. , da Lei Complementar Federal nº 123/2006, para execução de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do objeto contratado; O licitante deverá indicar a (s) entidade (s) preferencial (ais), mencionada (s) que subcontratará, com a descrição dos serviços a serem executados e seus respectivos valores. A CONTRATADA ficará responsável por verificar a habilitação das subcontratações que realizar, sem prejuízo da fiscalização sob responsabilidade do CONTRATANTE, e será responsável pelo adimplemento integral do contrato. Assinado o contrato, serão emitidas as notas de empenho em favor da CONTRATADA e, no caso da (s) entidade (s) preferencial (is) e, também, empenho direto em favor desta (s). No pagamento de cada etapa ou parcela, será verificada a regularidade com a seguridade social e o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada e da (s) subcontratada (s) em relação ao efetivo de pessoal que contratar. No caso da (s) entidade (s) preferencial (is) subcontratada (s), será concedido, se necessário, o direito de saneamento a que se refere a Lei Distrital nº 4.611/2011. A empresa CONTRATADA deverá substituir a subcontratada na parcela referente à subcontratação compulsória, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, salvo se demonstrar a inviabilidade da substituição. A extinção da subcontratação a que se refere o item anterior deverá ser justificada e comunicada à Administração no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas. A empresa CONTRATADA responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação, podendo recomendar ao órgão contratante, justificadamente, suspensão ou glosa de pagamentos 11.1.5 O vínculo do (s) Responsável (eis) técnico (s) indicado (s) com a empresa seja demonstrado apenas pelo licitante vencedor, no momento da contratação (Decisão nº 002/2012 do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF). (...)? Consoante a norma de regência do certame acima, não se vislumbra de forma expressa sobre o momento de apresentação da declaração das empresas a serem subcontratadas. Repisa-se que, na análise do recurso interposto pela empresa Via Engenharia, o Pregoeiro enfatizou que a necessidade de apresentação da declaração de subcontratação deveria ser feita já na fase de habilitação, conforme constava no edital e restou exposto em consultas feitas pelos participantes. Confira-se o teor da manifestação do Pregoeiro: ?Conforme acima transcrito, tanto o Edital quanto as respostas aos pedidos de esclarecimentos da empresa Recorrente foram respondidos tempestivamente e devidamente publicados no portal da Novacap, de forma que todos os interessados tiveram

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