Página 1122 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Janeiro de 2021

237006/SP)

Processo 100XXXX-66.2020.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Eduardo Valério Falchi Crizio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O art. da Lei nº 12.153/09 estabelece que, é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. NEGRITEI. Por sua vez, o artigo 14, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09, dispõe que: Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I- o nome, a qualificação e o endereço das partes; II- os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III- o objeto e seu valor. NEGRITEI. Assim, a petição inicial deve conter, entre outros requisitos, o pedido, causa de pedir e valor, com a apresentação de memorial de cálculo, para o fim de permite a definição da competência e a prolação de sentença líquida, tendo em vista a vedação expressa de prolação de sentença ilíquida no Juizado Especial, contida no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. No presente caso, havendo pedido de pagamento de valores pretéritos indevidamente descontados, não se pode justificar a postergação da apuração do valor devido para a fase de liquidação de sentença, devendo, a parte informar qual o valor que pretende receber a esse título, atualizado até o ajuizamento da ação, que deverá ser considerado para efeitos de atribuição do valor da causa nos termos do artigo 292 do CPC/2015. Observa-se que, em se tratando de ação de cobrança, quanto ao valor da causa, o inciso I, do artigo acima mencionado dispõe que: na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. Assim, não se pode justificar a postergação da apuração desses valores para a fase de liquidação de sentença. É certo que no corpo da inicial a parte autora discriminou o valor pretendido a título de verba pretérita, em tese, devida, mas, ao que parece, o referido valor não se encontra devidamente atualizado. Diante do exposto, EMENDE a parte autora a inicial, a fim de que seja discriminado o valor que pretende receber a titulo de restituição do indébito atualizado até o ajuizamento desta ação, colacionando aos autos a respectiva planilha de cálculo do valor atualizado, bem como proceda à retificação do valor da causa, se o caso, considerando nele o valor pretendido a título de restituição do indébito corrigido, a teor do disposto e com esteio no inciso I, do artigo 292 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: DIOGO CEZARETTO (OAB 351108/SP)

Processo 100XXXX-02.2020.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Joel dos Santos -Estado de Mato Grosso do Sul - Vistos, A fim de comprovar a competência territorial deste Juízo, colacione a parte autora para os autos comprovante de residência em seu nome atualizado, assim considerando aquele emitido há no máximo 3 (três) meses do ajuizamento desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, considerando que o comprovante de residência colacionado nos autos tem data de emissão extemporânea (fls.16). Int. - ADV: ROBERTO TOBIAS ARGUELLO (OAB 25319MS)

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