Página 737 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 21 de Janeiro de 2021

realização da audiência de conciliação, o requerido poderá indicar seu desinteresse na autocomposição com 10 dias de antecedência, de forma expressa, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º, CPC). Caso o demandando manifestar desinteresse na composição consensual, desde já DETERMINO o cancelamento da audiência. 17. Diversamente, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, ut § 8.º do art. 334 do CPC . 18. Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de conciliação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação, não havendo tal solução consensual do conflito de interesse, por força do art. 335 do CPC , poderá o réu oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o contido nos incisos I, II, III e §§ 1.º e 2.º do art. 335 c.c. art. 679, também do CPC. 19. Face o disposto no art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir­se­ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 20. Sendo o caso, proceda o (a) gestor (a) judicial a devida identificação do processo (tarja e/ou anotação virtual), assegurando­ lhe a legal preferência/prioridade de tramitação e julgamento, tudo na forma disciplinada na CNGC/MT. 21. Por fim, CITE­SE e INTIME­SE ao comparecimento, com as advertências dos arts. 334, § 8º; c/c 344, ambos do CPC, consignando que o prazo da resposta deverá obedecer à regra do art. 335, do mesmo códex. 22. Diversamente, não havendo autocomposição, decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contado a partir da realização da audiência de conciliação ou da manifestação quanto ao desinteresse na solenidade, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: a. Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b. Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c. Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. 23. Em seguida, INTIMEM­SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato da lide. 24. Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, tornem­me concluso para saneamento ou julgamento antecipado. Às providências. Marina Carlos França Juíza de Direito

Decisão Classe: CNJ­50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Processo Número: 1001663­26.2020.8.11.0020

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