Página 102 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 24 de Janeiro de 2021

perícia. Observo que os entes federativos não manifestaram interesse no feito, como certificado a fls. 132, e os confinantes nada manifestaram nos autos. Feitas essas considerações, e extraindo-se dos autos a inexistência de questões prejudiciais ou outras situações que representem hipóteses de extinção preliminar sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. II Diante da evidente correlação entre as demandas, é certo que a instrução deste feito deve se dar conjuntamente com a da ação de reintegração de posse em apenso (nº 082XXXX-59.2018.8.12.0001), consoante o art. 55, “caput” e § 1º, do CPC. III Acerca das questões de fato sobre as quais deve recair a dilação probatória, e a título de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, estabeleço que nesta demanda: 1) faz-se necessária a comprovação da ocorrência de posse mansa, pacífica, ininterrupta, e com “animus domini”, pelo Requerente, por lapso temporal suficiente para a prescrição aquisitiva; e 2) são incidentes as normas sobre usucapião previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil, e das regras de instrução processual e de produção de provas estabelecidas neste último. IV Para a comprovação das questões de fato mencionadas no item anterior, determino a produção de prova oral e documental, a cargo da parte Autora, sendo que o ônus da prova obedecerá o previsto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. A audiência de instrução será agendada conjuntamente com o apenso. V Aguardese a realização da perícia determinada no apenso e, tanto que juntada naquele feito a referida prova, traslade-se cópia ao presente feito, e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. VI Sem prejuízo, intime-se desde logo o Requerente para que, em 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação deste “decisum”, cumpra o quanto determinado no tópico ‘3’ do item I a fls. 18 (“exibição de certidões negativas de propriedade em seu nome, uma vez que a inicial invoca os arts. 191 da CF e 1.239 do CC, e assim deve ser comprovado que não é proprietário de imóveis rurais ou urbanos”). VII Traslade-se cópia deste “decisum” para os autos apensos.

10ª Vara Cível de Competência Residual

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL

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