Página 391 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 26 de Janeiro de 2021

Proc. 000XXXX-03.2014.8.19.0207 - ALEXANDRE RENATO FERREIRA MONTEIRO (Adv (s). Dr (a). RODRIGO DE ALMEIDA LACOMBE (OAB/RJ-105697) X NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA (Adv (s). Dr (a). CLAÚDIA REGINA FURTADO (OAB/RJ-223840) Despacho: ...tenha sido realizada nos termos do item 1, observando o que dispõe o art. art. 513 § 3º c/c art. 274 parágrafo único do CPC. Certifique a serventia a inércia do executado, se houver, quanto ao cumprimento dos itens 1 e 2 desta decisão, respectivamente.4- Certificada a inércia do executado pela serventia, quanto ao cumprimento do item 1, aplico desde já a multa de 10% e honorários de 10% prevista no art. 523 § 1º do CPC. Neste caso, anote-se a fase de execução e intime-se a parte credora para:a) apresentar nova planilha com os acréscimos descritos no item 1 desta decisão, nos termos do art. 524 do CPC;b) indicar bens do devedor passíveis de penhora. E, caso haja requerimento de penhora online, proceda a parte exequente ao recolhimento das custas devidas a fim de que, primeiramente, seja realizada consulta para localização de saldo em eventuais contas bancárias de titularidade do devedor, para que somente após seja encaminhado ordem de bloqueio de valores nas respectivas contas.

Proc. 001XXXX-71.2015.8.19.0207 - VERA LÚCIA SANUTO DA SILVA VILELLA (Adv (s). Dr (a). SULAMITA GONCALVES DE FIGUEIREDO (OAB/RJ-071193) X FELIPE PALHARES RECCO E OUTRO (Adv (s). Dr (a). JULIO CESAR DE ARAUJO NOGUEIRA (OAB/RJ-132413) Despacho: Fls. 96. Indefiro por ora o pedido de citação do réu pelo o aplicativo WhatsApp, bem como através de e-mail, uma vez que não exige nenhum tipo de assinatura eletrônica para sua ativação. Ademais, mesmo que o aplicativo e o e-mail em questão ofereça confirmação de entrega e de leitura da mensagem pelo destinatário, não há como saber quem efetivamente a acessou.

Proc. 027XXXX-52.2018.8.19.0001 - ESPÓLIO DE LAIR DUTRA E MELLO EMILIO E OUTRO (Adv (s). Dr (a). HELEN CRISTINA LEITE DE LIMA ORLEANS (OAB/RJ-151612), Dr (a). RAFAELA ESPINOLA DE CARVALHO (OAB/RJ-143771) X VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (Adv (s). Dr (a). MARTA MARTINS SAHIONE FADEL (OAB/RJ-089940) Sentença: Por meio de peças de fls. 188/189 as partes noticiam a realização de transação acerca do objeto da lide, requerendo a homologação do acordo e consequente extinção. É o relatório. Passo a decidir.Preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes a fls. 188/189 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame do mérito, na forma do artigo 487, III do CPC. Custas e honorários na a forma do acordo.Após o trânsito em Julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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