Página 5247 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Janeiro de 2021

que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado e a satisfação das formalidades legais, arquive-se, anotando-se. P.I. - ADV: LUIZ CARLOS COUTO DE BARROS LAPOLLA (OAB 186350/SP), JÉSSICA HELENA DE CASTRO LIMA MACHADO E BARRO (OAB 357261/SP), LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP), LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA GIACULLO (OAB 283076/SP)

Processo 100XXXX-30.2020.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J SAFRA S/A - Vistos. 1- Página 52: recebo como emenda à inicial. Anote-se e observe-se. Anote-se o novo valor dado à causa. 2- Adite-se o mandado de página 51, COM URGÊNCIA. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)

Processo 100XXXX-92.2019.8.26.0650 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Leonor Conceição Sanches -BANCO PAN S.A. - Vistos, Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada por Leonor Conceição Sanches em face de Banco Pan S/A, alegando, em síntese, que celebrou com o requerido o contrato de empréstimo n] 708337013-5, no valor de R$ 6.973,50, a serem pagos em 96 parcelas de R$ 200,00, mediante desconto em folha de pagamento. Acrescentou que o contrato previa taxa de juros de 2,98% ao mês e 33,98% ao ano, além de IOF no valor de R$ 214,51, bem assim que adimpliu 45 prestações, totalizando R$ 9.000,00. Ocorre que, ao submeter a avença à perícia técnica, constatou a prática de anatocismo, com a utilização do sistema de amortização PRICE. Assim, requereu, em caráter de urgência, a suspensão do desconto das parcelas junto à sua folha de pagamento, bem como a consignação mensal do valor incontroverso. No mais, requereu a substituição do método PRICE para GAUSS e a exclusão da cobrança cumulada de juros remuneratórios, moratórios e multa com comissão de permanência, com a repetição, em dobro, dos valores pagos a maior. A inicial e a emenda foram instruídas com os documentos de páginas 13/101 e 109/113. O pedido de tutela de urgência foi indeferido nas páginas 115/116. Citado (página 122), o requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como da capitalização de juros, requerendo a improcedência da ação. Houve réplica (páginas 119/124). Apesar de intimada, a autora deixou de se manifestar sobre a contestação (página 222). Intimadas, as partes não demonstraram interesse na dilação probatória (página 226). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria debatida é exclusivamente de direito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). As partes celebraram contrato em que a instituição financeira colocou à disposição do cliente determinada quantia em dinheiro, sendo que, a partir de sua utilização, passaram a incidir sobre tal quantia os encargos pactuados. De início, importante ressaltar que o contrato celebrado entre as partes encerra uma relação de consumo, a reger-se pela Lei 8.078/90, porque nele o banco figura como fornecedor de serviços e a pessoa física, o autor, como consumidor, nos moldes do artigo segundo do citado diploma legal. Nesse sentido, é a posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça: os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo terceiro, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens e serviços, não o descaracteriza como consumidor dos serviços prestados pelo banco” (Resp. 57.974-0-RS quarta Turma rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar). No mais, o fato de o contrato ser de adesão não implica seja ele abusivo, nem significa que o consentimento manifestado para sua formação seja, a priori, viciado. Em relação à taxa de juros remuneratórios, está pacificado o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (STJ, súmula 382). Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 973.827/RS, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, por acórdão transitado em julgado em 27/11/2012, de acordo com a sistemática prevista no art. 543 C, do Código de Processo Civil, pronunciou-se definitivamente no sentido de permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Note-se, ainda, que o contrato celebrado entre as partes e copiado na página 30 indica, expressamente, as taxas de juros mensal e anual, respectivamente, 2,47% e 33,98%, Deste modo, tendo em vista que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541 do STJ), não há que se falar na abusividade da capitalização de juros. Além disso, a jurisprudência entende pela legalidade da utilização da tabela PRICE como sistema de amortização, não havendo razão para sua substituição pelo método GAUSS. Nesse sentido: “APELAÇÃO -CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Preliminar suscitada de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa Rejeição Hipótese em que as provas constantes dos autos do processo eram suficientes para ensejar um julgamento antecipado do mérito Aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Pretensão do autor de reforma da r. sentença para que seja reconhecida a ilegalidade da incidência da capitalização mensal de juros Descabimento Hipótese em que a capitalização mensal dos juros é permitida nos contratos celebrados em data posterior à Medida Provisória MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36 Súmulas n. 539 e 541 do STJ RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TABELAPRICE- Abusividade -Pretensão de que seja afastada a utilização da TabelaPrice Descabimento Hipótese em que o sistema de amortização da TabelaPricese utiliza da distribuição dos juros durante o período de doze meses, de forma a não ultrapassar a taxa pactuada no contrato Legalidade da utilização da TabelaPricecomo sistema de amortização - Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça RECURSO DESPROVIDO... (TJSP, Ap. nº 100XXXX-62.2020.8.26.0127, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 08/01/2021) (grifo nosso). Quanto à cobrança de comissão de permanência, admissível desde que não seja cumulada com a correção monetária, nem com os juros remuneratórios pactuados (mantidos os moratórios). Neste sentido a Súmula nº 30 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, inferindo-se, desse preceito, que é admissível a cobrança da comissão de permanência pelas instituições financeiras, só não se admitindo a cumulação dessa parcela com a correção monetária, porque a primeira contém a segunda, de tal sorte a gerar duplicidade de cobrança a acumulação. Ainda, em relação a esse ponto, editou a Súmula nº 294, com a seguinte redação: não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato; bem assim a Súmula nº 296, segundo a qual os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Ocorre que a autora não apresentou nenhum elemento que indique que o réu procedeu à cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária. Relativamente à multa moratória, dispõe o art. 52, § 1º, do CDC: as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. A Súmula 285 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reza: nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista; ou seja, de 2% sobre o valor da prestação. Permita, portanto, a cobrança de tal encargo. Desse modo, achando-se as cláusulas contratuais e a prática de conformidade com as leis especiais antes mencionadas e com as normas emanadas do Banco Central do Brasil, em respeito à orientação dominante principalmente do STF e do STJ, forçoso reconhecer a impertinência dos argumentos trazidos na inicial, preservando-se a validade do instrumento celebrado entre os litigantes. Desta forma, ainda, não há que se falar em compensação de valores ou repetição do indébito em dobro, pois a cobrança teve por base estipulações contratuais, devidamente

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