Página 1813 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Janeiro de 2021

do Decreto Lei nº 227 de 28.02.1967; os autores não possuem qualquer direito a indenização decorrente da atividade minerária da ré, tendo em vista que o tema aventado já se consolidou por ocasião do alvará de pesquisa e portaria de lavra, que autorizou a ré a operação de sua atividade minerária e ocupação de área rural dos autores, há quase 20 anos; a ação consignatória ajuizada pela empresa ré, após o término do contrato de locação foi julgada improcedente; o pedido de reintegração de posse é descabido, já que a área de 4,2 hectares da propriedade rural dos autores, ocupada pela empresa ré, está acobertada pela portaria de lavra concedida legalmente à empresa de mineração. Requer: a) aplicação do art. 176, § 2º da CP que assegura ao superficiário a participação nos resultados da lavra, que no seu entender é de R$ 869,39 (50% da CFEM compensação financeira pela exploração de recursos minerais); b) a não realização de perícia; c) a revogação da tutela de urgência; d) a improcedência dos pedidos de indenização por danos ambientais, bem como por remuneração mensal de lucro da atividade minerária; e) a homologação da participação do superficiário “autores” nos resultados da lavra, art. 11, § 1º, do Código de Mineracao, iniciandose pela 1ª parcela mensal, no valor de R$ 869,30; d) o deferimento da utilização de prova emprestada da documentação existente nos autos de inquérito penal federal nº 0316/2016 (000XXXX-38.2015.4.03.6120 1ª Vara/JF Araraquara) e ação anulatória de autos de infração ambiental, proposta pela empresa ré, que tramitou na Vara da Fazenda Pública de São Carlos, sob o nº 1006513-882018. Com a contestação vieram os documentos (fls. 419/499). Em réplica (fls. 508/521), os autores requerem a expedição de ofício à CETESB para acompanhamento da perícia a ser designada. Decisão a fls. 522 determinou que as partes especificassem provas. A parte ré pugna pelo deferimento do uso de prova emprestada a saber: laudo pericial homologado (ação anulatória de autos de infração ambiental, proposta pela ré, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de São Carlos processo nº 100XXXX-88.2018.8.26.0566). Os autores insistem na realização de prova pericial ambiental (fls 527/529). Pugnam pela realização de vistoria pela CETESB para que confirme eventuais irregularidades ambientais e as declare, bem como a expedição do ofício à Polícia Ambiental para que encaminhe a esses autos cópia do processo administrativo instaurado em nome da empresa ré Walter Rodolfo Sgobbi ME, CNPJ: 01.518.750/0001-12. Decido em saneador. Não vinga a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que contém todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, inferindo-se, de modo lógico, pela narração dos fatos, a causa de pedir e o pedido, possível e compatível. De início, não há se falar em prescrição. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; (...) Nos termos da construção teórica da teoria da actio nata, o início da fluência do prazo prescricional fica condicionado à constatação da violação ao direito subjetivo patrimonial. O dano ambiental é permanente e se protrai no tempo, persistindo até que seja reparado. Enquanto persistir a situação danosa, não há se falar em prescrição, porque o prazo se renova a cada ato. Destarte, afasto a prejudicial de mérito. O pedido de reintegração de posse formulado pelo autor é matéria de mérito. É incontroverso que o contrato de locação de imóvel rural para fins comerciais (fls. 23/28), tinha vigência até o ano de 2017, conforme item “4” do instrumento (fls. 24) e que as partes não chegaram a um consenso sobre o quantum debeatur pela ocupação do terreno, servidão, indenização pelos danos ambientais ocorridos no decorrer da atividade mineral e participação nos lucros da lavra. O Código de Mineracao, decreto lei 227/1967, nos artigos 59 e seguintes, discrimina o procedimento em caso de desacordo entre o explorador da jazida e os proprietários ou possuidores do solo: Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes. (Renumerado do Art. 60 para Art. 59 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) (...) Art. 60 Instituem-se as servidões, mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. (Renumerado do Art. 61 para Art. 60 pelo Decreto lei nº 318, de 1967) § 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário. § 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das

benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal. De rigor, portanto, a produção de prova pericial conforme requerido pelos autores, para apuração do quantum debeatur pela ocupação do terreno, servidão, indenização por eventuais danos ambientais ocorridos no decorrer da atividade mineral e participação nos lucros da lavra. Para tanto, nomeio Gustavo D’almeida Scarpinella (gscarpinella@gmail.com), devendo informar se aceita o encargo estimando seus honorários, dentro do prazo de 15 dias. Após a estimativa, deverão os autores (art. 95, caput, CPC), no prazo de dez dias, efetuar o depósito referente aos honorários, sob pena de preclusão da prova. Realizado o depósito, as partes poderão apresentar os quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 dias. As partes deverão ser intimadas da data da perícia. Laudo em 30 dias. Quesitos do Juízo: 1) Qual o quantum debeatur pela ocupação do terreno, servidão, indenização pelos danos ambientais ocorridos no decorrer da atividade mineral e participação nos lucros da lavra? 2) Quais os danos ambientais existentes na propriedade dos autores em decorrência da extração de areia realizada pela empresa ré? O pedido de reintegração de posse será analisado após a conclusão da perícia com arbitramento cujo laudo deverá indicar a renda pela ocupação. Fls 527/528: Indefiro. O perito nomeado tem condições técnicas de avaliar ocorrência de eventuais desconformidades com a lei. O perito deve analisar as notas fiscais de venda de areia emitidas, desde o ano de 2017, a fim de aferir o quanto se lucrou com a extração de areia mensalmente. Indefiro o pedido de utilização de prova emprestada do laudo pericial homologado na ação anulatória de autos de infração ambiental, proposta pela ré, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de São Carlos processo nº 100XXXX-88.2018.8.26.0566 porque “para que a prova possa ser utilizada em outro processo, é necessário que diga respeito aos mesmos fatos e que tenha sido validamente produzida no processo de origem. É indispensável, ainda, que a parte, contra quem a prova emprestada será produzida, tenha sido parte também no primeiro processo, e que nele tenha sido observado o contraditório” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo/ coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier, 1a. Ed, RT, 2015, p.646/647). Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO DO AMARAL (OAB 339141/SP), PAOLA MARMORATO TOLOI (OAB 262730/SP)

Processo 100XXXX-16.2019.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos, Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar