reconhecido somente em relação aos produtos finais isentos ou submetidos à alíquota zero. Precedentes: REsp. n. 1.060.199 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; AgRg no REsp. n. 1.519.934 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.05.2015.
3. Os dispositivos infralegais constantes do art. 195, § 2º, do Decreto n. 4.544/2002 (RIPI/2002) e do art. 4º, da IN/SRF n. 33/99 devem ser interpretados dentro dos limites dados pelo art. 11, da Lei n. 9.779/99, a se referir, portanto, à hipótese de saída de produto final com a imunidade nas exportações, regulada pelo art. 5º, do Decreto-Lei n. 491/69 (incentivo à exportação) , a que se refere o art.1766, do Decreto n.4.5444/2002 (RIPI/2002) - exportação para o exterior saída com imunidade. Desse modo, o benefício fiscal estabelecido nos atos normativos não se adequa a todo e qualquer tipo de imunidade. Não existe, portanto, o alargamento das hipóteses de creditamento.
4. Justamente por tais motivos (não haver qualquer previsão infralegal de creditamento para a imunidade de operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - art. 155, § 3º, da CF/88), é que não cabe falar em aplicação o disposto no art. 100, I e parágrafo único, do CTN, e art. 146, do CTN.