Página 911 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Abril de 2021

- - Rodrigo Salvador - Joao Luis de Almeida - - Nadir Borlin de Oliveira - Vistos. É incumbência da parte autora fornecer a qualificação completa dos requeridos, nos termos do artigo 319, II do Código de Processo Civil. Assim, cumpram os autores o aludido dispositivo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem apreciação do mérito. Intime-se. -ADV: GABRIELA PETROSKY JUSTUS GOMES (OAB 428397/SP)

Processo 102XXXX-07.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -Derci Peleteiro - Banco Daycoval S/A - Vistos. A presente demanda é idêntica à dos autos nº 102XXXX-59.2020.8.26.0554. Embora previamente distribuída, a presente encontra-se desprovida de procuração e documentos, o que não ocorreu nos autos supramencionados. Desse modo, remeta-se o presente feito ao cartório do Distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP), DAVID FERNANDES PEREIRA (OAB 150381/MG)

Processo 102XXXX-59.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -Derci Peleteiro - Banco Daycoval S/A - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Diante da argumentação constante da inicial e do conteúdo dos documentos que a acompanham, entendo que se encontram presentes os requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada initio litis, haja vista o risco de dano que poderá ser causado ao autor até decisão definitiva, uma vez que alega não haver solicitado os empréstimos perante a instituição financeira ré. Assim sendo, determino a SUSPENSÃO dos descontos decorrentes dos contratos de empréstimo nº 77-42387/16, com desconto mensal de R$ 57,00 e nº 774072237/16, com desconto mensal de R$ 63,00, ambos em 72 vezes, devendo o banco requerido providenciar o necessário, abstendo-se, inclusive, de encaminhar o nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito. Sem prejuízo e visando à celeridade, deve a presente decisão-ofício ser também encaminhada ao INSS pela parte autora para que os descontos em questão sejam suspensos. Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia dos documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Cite-se com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP), DAVID FERNANDES PEREIRA (OAB 150381/MG)

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