Página 174 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 4 de Maio de 2021

lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento. No entanto, doutrina e jurisprudência ponderam o formalismo legalmente exigido, classificando-o como formalismo moderado para, assim, proteger o particular de boa-fé e evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Neste mesmo sentido, a própria Lei nº. 8.666/93 atenua o rigor formal das contratações da Administração a fim de indenizar aqueles que, de fato, prestaram serviços. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Significa dizer que, ainda que o ajuste feito entre autor e réu não tenha contemplado os procedimentos pleiteados (“demandas espontâneas”), ou ainda que a autora tenha realizado tais procedimentos ultrapassando o limite financeiro definido em convênio, consta nos autos provas de efetiva prestação do serviço, consubstanciadas em diversas faturas. Portanto, a Administração Pública obteve vantagem com os atendimentos realizados pela Santa Casa, ensejando atenção quanto à aplicação literal da norma pertinente, pois, se por um lado a atuação administrativa exige determinadas formalidades, por outro lado, o ordenamento jurídico censura o enriquecimento sem causa. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça reconhece o dever de a Administração ressarcir ao particular prestigiando os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa: ADMINISTRATIVO. OBRAS EMERGENCIAIS. CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. A eventual declaração de nulidade do contrato administrativo não tem o condão de exonerar a Administração Pública do dever de indenizar as obras já realizadas, desde que (1º) tenha ela, Administração, auferido vantagens do fato e (2º) que a irregularidade não seja imputável ao contratado. 2. Reconhecido nos autos que as obras foram não apenas orientadas, acompanhadas e incentivadas pelo município, como também resultaram no seu interesse exclusivo, não há como negar o direito à indenização pleiteada. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. No caso dos autos, é evidente a vantagem auferida pelo ente municipal. Ademais, não se pode afirmar que o hospital tenha realizado alguma irregularidade, pois, como já dito, trata-se de tratamento de saúde, cujas necessidades e urgência no atendimento não podem ser ignoradas, tornando devido o pagamento pleiteado. Por fim, no que tange à alegação do réu de pagamento de algumas faturas cobradas, saliento que apesar do lapso temporal de tramitação desta ação, o réu não juntou em nenhum momento comprovante de pagamento, deixando de apresentar provas extintivas do direito afirmado pelo autor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO de pagamento pelos serviços prestados, com fundamento no artigo na vedação ao enriquecimento sem causa e em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, condenando o Município de Maceió ao pagamento dos serviços efetivamente e comprovadamente prestados, oriundos do Convênio nº 01/2010, cujos valores devem ser apurados e atualizados de acordo os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até dezembro de 2002: 0,5 por cento ao mês (arts. 1.062,1.063 e 1.064 do CC/16); - de janeiro de 2003 a junho de 2009: SELIC (art. 406, CC); - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança (Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97). b) correção monetária: - até dezembro de 2002: deve ser utilizado o manual de cálculos da Justiça Federal; - de janeiro de 2003 a junho de 2009: SELIC; - a partir de julho de 2009: IPCA-E. Condeno, ainda, o Município réu ao ressarcimento à parte autora das custas processuais por ela adiantadas, em razão do ônus da sucumbência, e dos honorários advocatícios, que fixo 5% sobre o valor da condenação a ser apurado, com fundamento no artigo 85, § 3º, III do Código de Processo Civil. Sem custas finais, por se tratar, a sucumbente, de Fazenda Pública. Remetam-se os autos à Instância Superior, com fundamento no art. 496, I, do CPC. Público. Intimem-se. Maceió, 03 de maio de 2021. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito

ADV: SHEYLA SURUAGY AMARAL GALVÃO (OAB 11829B/AL), ADV: DIOGO PIRES FERREIRA DE MIRANDA (OAB 8315/AL), ADV: JOSÉW AGOSTINHO DOS SANTOS NETO (OAB 6584/AL) - Processo 072XXXX-67.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Concurso - AUTORA: Shyrlley Nayara Martins da Silva Sapucaia - RÉU: Município de Maceió - Autos nº: 072525067.2017.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Shyrlley Nayara Martins da Silva Sapucaia Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 3.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo. Maceió, 03 de maio de 2021 Glauquia Heires Rocha e Passos Analista Judiciário

ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL), ADV: LEONARDO MENDES CRUZ (OAB 401518/SP) -Processo 072XXXX-09.2013.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Bloqueio de Matrícula - RÉU: Petrobras Distribuidora S/A - JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA e outro - Autos nº: 072XXXX-09.2013.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Município de Maceió Réu: Petrobras Distribuidora S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta (o) representante do Ministério Público. Maceió, 03 de maio de 2021 Glauquia Heires Rocha e Passos Analista Judiciário

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