Página 793 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Maio de 2021

já que a manutenção das medidas protetivas concedidas pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar impede o contato entre os genitores e, sem que haja a possibilidade de diálogo e de tal proximidade, a tomada conjunta de decisões fundamentais pertinentes à filha pode via a resultar prejudicada ou inviabilizada, de modo que neste momento, e para a devida preservação dos interesses da adolescente, o exercício exclusivo da guarda pela genitora, com quem permanece desde a ruptura do casamento dos pais, é medida que a ela se afigura mais benéfica. A fim de que não haja prejuízo ao convívio com o genitor, as visitas paternas poderão ser realizadas nos dias e horários propostos a fls. 298, devendo a retirada e a devolução da filha ser, contudo, realizada por terceiro de confiança das partes, a fim de que não se incorra em descumprimento ou violação das medidas protetivas supramencionadas. Diante das despesas atinentes ao sustento das filhas, da delicada condição de saúde emocional que enfrentam e para que tenham preservada condição social próxima daquela existente ao tempo anterior da ruptura dos genitores, fixo os alimentos provisórios mensais devidos a cada uma pelo autor no valor mensal equivalente a três salários mínimos. Quanto à mulher, impõe-se o arbitramento de alimentos por tempo definido, já que a obrigação, em se tratando de cônjuges, é, por regra, excepcional e o desemprego e instabilidade emocional relatadas são fatos transitórios, de modo que a fixação de tal verba no valor mensal equivalente a dois salários mínimos, pelo prazo de dois meses, se mostra suficiente para lhe propiciar condições de alcançar, durante tal período, restabelecimento de sua saúde e também profissional. Os pagamentos deverão ser efetuados até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito bancário em contas que a genitora e a filha maior deverão informar nos autos com brevidade. 4. Ao mais e no prazo de quinze dias, manifeste-se o autor em réplica. 5. Oportunamente, ao Ministério Público e conclusos. Int.. Aduz a agravante, em suma, a necessidade de concessão do benefício de gratuidade em seu prol; o descabimento do bloqueio de metade de suas contas, uma vez que precisa dos valores bloqueados; que faz jus à pensão alimentícia pelo período mínimo de 24 meses; a urgência no bloqueio das contas do agravado, diante do risco de dilapidação do patrimônio comum. Pleiteia concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, com parcial efeito suspensivo apenas para conceder, provisoriamente, o benefício de gratuidade processual. Quanto aos demais pleitos, não se vislumbra, por ora, liquidez do direito ou perigo de dano irreparável capaz de se consumar antes do julgamento do recurso, pois, ao que tudo indica, a ré estará financeiramente assistida pela pensão alimentícia ora fixada em seu prol. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Comunique-se. 5 -Intime-se para contraminuta (DJE). Int. - Magistrado (a) José Joaquim dos Santos - Advs: Iara Celia Martins Pievetti (OAB: 145489/SP) - Raul Trindade Souza (OAB: 387165/SP) - Pateo do Colégio - sala 504

209XXXX-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: T. V. R. -Agravado: M. de F. R. (Menor (es) representado (s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 35/36 que, em ação de fixação de alimentos, deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Na esteira da cota ministerial retro, fixo os alimentos provisórios, a partir da citação, em 1/3 dos vencimentos líquidos do requerido, com patamar mínimo de 80% do salário mínimo, em caso de emprego formal e em 80% do salário mínimo, para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo (art. da Lei 5.478/68). Insurge-se o requerido pleiteando, preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em síntese, que está afastado por motivo de doença e que em razão causa da crise financeira que o assola, não tem como arcar com os encargos alimentares. Alega tem renda mensal equivalente R$1.313,60, portanto, não tem como arcar com os encargos alimentares. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo/ativo para que os alimentos sejam reduzidos para 40% do salário mínimo até que tudo volte ao normal. É o relatório. Concedo, para efeito de processamento do presente agravo, os benefícios da Justiça Gratuita a agravante, visto que ainda não apreciado em primeira instância, sob pena de supressão de instância. Na forma dos arts. 1.019, I, e 995, par. único, ambos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, observa-se que, por ora, as alegações trazidas nas razões recursais não foram totalmente comprovadas, assim como os atuais rendimentos do requerido não foram demonstrados. Por outro lado, constata-se que o agravante está recebendo auxílio previdenciário atualmente, ainda que não tenha comprovado o seu valor. Neste sentido, mostra-se mais correta a fixação dos alimentos tendo por base o valor do benefício. Assim, defiro parcialmente o efeito suspensivo/ativo, para determinar que os alimentos provisórios incidam sobre o auxílio previdenciário, pelo período em que o agravante permanecer afastado. Nestes termos, processe-se o agravo. Comunique-se ao juízo; dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado (a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Bento Ricardo Corchs de Pinho (OAB: 22986/SP) - Daniel Paiva Antunes Guimarães (OAB: 212732/SP) -Pateo do Colégio - sala 504

209XXXX-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Saúde Itau - Agravada: Edna de Souza Moraes Mendes Costa - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 19 que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de autorização para que a requerida efetuasse a cobrança dos valore pagos a menor, nos seguintes termos: Fls. 427/432: não há título executivo judicial formado em favor da requerida que a permita cobrar, nestes autos, os valores pagos a menor pela autora em razão da liminar concedida e que foi substituída pelo provimento final em contrário. Por outro lado, o cumprimento do acórdão proferido pelo STJ independe de autorização deste Juízo, cabendo às partes observar em seus termos em sua relação negocial, de modo que não há que se falar em autorização deste Juízo. Insurge-se a requerida sustentando, em síntese, que a parte autora deve ser responsabilizada pelos valores pagos a menor em razão da tutela provisória posteriormente revogada, nos termos do artigo 302 do CPC. Defende a possibilidade de execução da sentença meramente declaratória, isto porque está expresso na própria sentença o direito que a Fundação Saúde tem de obter a contraprestação pelo serviço prestado. Aduz a exigência de propositura de uma nova demanda ou de cobrança extrajudicial seria, na verdade, um obstáculo à obtenção pela Fundação Saúde Itaú, daquilo que lhe é direito. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano. Com efeito, privilegiando a apreciação colegiada das questões ora suscitadas, principalmente em razão da importância das matérias brandidas em razões recursais, DEFERE-SE o pretendido efeito suspensivo, até que o feito seja apreciado por esta Câmara. Nestes termos, processe-se o agravo. Comunique-se ao juízo; dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado (a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Deborah de Souza Freitas (OAB: 209132/RJ) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Felipe Fidelis Costa de

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