Página 1250 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Maio de 2021

Aparecida Montroni Lazaro - - Neuza Pasquini Montroni - Manifeste-se o autor em 05 dias. - ADV: JOSÉ CESAR PEDRINI (OAB 259000/SP)

Processo 100XXXX-18.2020.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - ELEKTRO REDES S.A. - Pelo exposto, julgo, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de ELEKTRO REDES S/A, para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$. 3.847,58 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar do respectivo pagamento e de juros moratórios, de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com a verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. Junqueirópolis, . - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)

Processo 100XXXX-17.2020.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudinea Tomaz Batista - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, CLAUDINEA TOMAZ BATISTA condenando a ré PENIEL ESTRUTURAS METALICAS E SERRALHERIA EM GERAL a pagar a autora indenização por danos materiais no valor a ser calculado em liquidação de sentença e o valor de R$. 5.000,00 (cinco\\\< mil reais) a titulo de danos morais, atualizado monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), através da tabela pratica de atualização monetária expedida pelo E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em face da sucumbência recíproca, com fulcro no artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para os autores e 50% para a requerida, cuja exigibilidade em relação aos autores ficará suspensa enquanto durar o estado de miserabilidade, nos termos do disposto no artigo 98, §§ 2º e do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. (CPC, art. 85, § 2º). P.R.I. Junqueirópolis, - ADV: EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP)

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