Página 3843 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2021

vez que a natureza do crime não a permite (delito praticado mediante grave ameaça a pessoa), além de se tratar de crime sujeito a Lei Maria da Penha. Nada obstante, presentes os requisitos objetivos e subjetivos, é aplicável ao caso a suspensão condicional da pena (CP,art. 77), motivo pelo qual SUSPENDO o cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante as seguintes condições: (a) no primeiro ano, realizar a prestação de serviços à comunidade, a teor do artigo 46 do Código Penal; (b) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades, bem como eventual atualização de endereço; (c) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e afins; (d) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 dias sem prévia comunicação ao Juízo do lugar onde será encontrado. Fixo o período de prova em 2 anos. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante toda a instrução criminal, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 310 e seguintes). Condeno ainda o sentenciado ao pagamento das custas processuais no valor equivalente a 100 (cem) Ufesp, nos termos do art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ressalvado o reconhecimento do direito à gratuidade. Diante de pedido expresso formulado pelo Ministério Público, bem como do reconhecimento de que a violência psicológica praticada em face da vítima configura dano moral e considerando a decisão do STJ no REsp 1675875/ MS sobre a possibilidade de se ficar valor mínimo para indenização; fixo indenização a título de danos morais no valor de R$ 2000,00. OFICIE-SE a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III,da Constituição Federal. COMUNIQUE-SE à Vara de Execuções Criminais. REMETA-SE cópia desta decisão para a vítima (CPP, art. 201, § 2º). Deixo de terminar o lançamento no rol de culpados em virtude da revogação do artigo 393 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO GONÇALVES DA SILVA (OAB 252460/SP)

Processo 150XXXX-06.2020.8.26.0224 - Inquérito Policial - Ameaça - Justiça Pública - C.M.B. - CRISTINA NAKAO BUARQUE - Defiro a habilitação. - ADV: SAULO LOPES SEGALL (OAB 208705/SP), FABIO VALERO LAPCHIK (OAB 391274/SP)

Processo 150XXXX-30.2019.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - B.R.M. - Para patrocinar os interesses do acusado, nomeio como defensor dativo o Dr. Marlon Lelis de Oliveira. Anote-se e intime-se para que apresente, no prazo de 10 dias, resposta à acusação. - ADV: MARLON LELIS DE OLIVEIRA (OAB 376185/SP)

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