Página 1280 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2021

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/ STJ). 2. O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1229628/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que foi decidido no julgado, pois o decisum ora embargado se encontra devidamente fundamentado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1530797/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 864.530/ RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016) Consequentemente, desacolhe-se o recurso de embargos de declaração do demandante-recorrente. 2. Intime (m)-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)

Processo 100XXXX-60.2020.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Gmac S/A - 1. Constata-se que ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam []. Assim, no (s) doc (s). de pág./págs. 61, constata-se a restrição Circulação. 2. Constata-se que [] são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [] IV cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. Ademais, nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. De mais a mais, a violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Assim, o (a) demandado (a) restituirá o bem ao demandante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Se o (a) demandado (a) descumprir o (s) item (ns) do pronunciamento, aplicar-se-á a multa, pois [] devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa [] e quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. 4. Intime (m)-se. - ADV: CARLOS EDUARDO GALRÃO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 191345/SP)

Processo 100XXXX-85.2021.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - 1. Constata-se que o fundamento do pronunciamento de pág./págs. 42-43 não é o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Assim, não há nenhum fundamento para o cumprimento do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil (citação do (s) demandado (s)). 2. É indispensável a remessa dos autos ao TJSP. 3. Intime (m)-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)

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