Página 417 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 6 de Maio de 2021

ao art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que, caso constatada a regularidade dos descontos, é possível o imediato retorno dos descontos, incluídos os valores que deixaram de ser subtraídos durante a vigência da medida. Ante o exposto, com base no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré proceda à suspensão dos descontos (rubrica 217 e nomenclatura “Empréstimo sobre a RMC”) no contracheque do benefício da aposentadoria por invalidez da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, após o qual passará a incidir multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando o documento à fl. 17, defiro o pedido de tramitação prioritária, com fundamento nos arts. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. Ao Cartório, proceda-se o cadastro da tarja correspondente. Intime-se a parte re para cumprimento da presente decisão. Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se a ré. Intime-a para que informe se tem interesse na realização da audiência de conciliação. Havendo interesse, designe-se audiência de conciliação, através do sistema de videoconferência, seguindo as diretrizes do ato normativo conjunto nº 11, de 12 de abril de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais. Há de se destacar que as partes devem estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos e que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir acerca do objeto da lide. O não comparecimento injustificado da Autora ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas, devendo tal advertência vir a constar no respectivo Mandado. Não sendo possível a autocomposição, ficará o Réu devidamente intimado para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou, caso opte por assinalar seu desinteresse em conciliar, da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado pela ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, do Código de Processo Civil. Frise-se, por atenção à boafé processual/cooperação, ser lícito à parte Ré, caso incidam os efeitos da revelia (art. 344, Código de Processo Civil), a possibilidade de, atravessando requerimento específico e fundamentado, indicar os meios de prova, contrapostas às alegações do autor, a serem lançados, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Marechal Deodoro , 04 de maio de 2021. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito

ADV: JOSÉ RODRIGO MORAES DA SILVA (OAB 17660/AL) - Processo 070XXXX-98.2021.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - AUTOR: Jânio Lopes de Moura - DESPACHO Considerando que a causa envolve uma relação de consumo e que o autor, diante da enorme capacidade técnica da ré, é considerado hipossuficiente, inverto o ônus da prova, nos termos do 6º, VIII, do CDC. Designe-se audiência de conciliação, através do sistema de videoconferência, seguindo as diretrizes do ato normativo conjunto nº 07, de 28 de abril de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, conforme as alterações introduzidas na lei dos juizados por meio da Lei n. 13.990, de 12 de abril de 2020. Cite-se o demando e intime-se o autor para comparecimento em audiência. O ato citatório conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.Por outro lado, fica a parte autora ciente de que a sua ausência, injustificada, implica extinção do processo sem julgamento do mérito. Marechal Deodoro (AL), 05 de maio de 2021. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito

ADV: FERNANDA ROSENDO VIEIRA PEIXOTO (OAB 15699/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL) - Processo 070XXXX-67.2019.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - AUTORA: Juciane Santos do Carmo Araujo - RÉU: Lotérica Amuleto da Sorte - determino seja notificado o peticionante para, querendo, corrigir o protocolo de sua demanda, excluindo, ainda, o Cartório, mediante certidão, os documentos de fls. 115 a 119. Marechal Deodoro (AL), 05 de maio de 2021. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar