Página 530 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 6 de Maio de 2021

e de seu esposo. Após, analisarei o pedido de gratuidade. Regularize-se a representação, uma vez que a assinatura digital na procuração (ID 89654338) não é certificada. A LRP permite excepcionalmente a alteração de nome, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família. Assim, o acréscimo do sobrenome paterno SEPULVIDA só poderá ser feito, caso venha junto ao sobrenome OLIVEIRA, uma vez que na composição dos nomes não se admite a alternância entre sobrenomes de origem paterna e materna. Esclareça se a composição JESSIKA BEATRIZ JESUS SEPULVIDA DE OLIVEIRA ou JESSIKA BEATRIZ SEPULVIDA DE OLIVEIRA JESUS atende sua pretensão. Se o caso, emende-se quanto ao pedido. PRAZO: 15 (quinze) dias. Após, expeça a Secretaria certidão do INI em nome da requerente. BRASÍLIA/DF, Data e Hora da Assinatura Digital. Ricardo Norio Daitoku Juiz de Direito

SENTENÇA

N. 070XXXX-69.2021.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - A: ROSILENE MARIA DE CAMARGOS DE ROSA. A: MARCELO JOSE VALSESIA DE ROSA. Adv (s).: DF9057 - PAULO RICARDO SILVA. R: CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 070XXXX-69.2021.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) REQUERENTE: ROSILENE MARIA DE CAMARGOS DE ROSA, MARCELO JOSE VALSESIA DE ROSA SENTENÇA MARCELO JOSÉ VALSESIA DE ROSA e ROSILENE MARIA DE CAMARGOS DE ROSA ingressaram com pedido de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela em face do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Afirmam, em resumo, que levaram a registro na data de 30/08/2011 escritura de compra e venda de imóvel ?constituído pela: GLEBA DE TERRAS com 02ha.34a.00ca., desmembrada do Quinhão nº 09, da Fazenda PARANOÁ ou PARNOÁ, também conhecida por SOBRADINHO DOS MELO, situada no perímetro do Distrito Federal, cujos limites e confrontações estão contidas na matrícula nº 28.485, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, Prot.: 00014427, Livro: 1583, Fl. 087?, tendo o registrador formulado diversas exigências, dentre as quais, a averbação de Pacto Comissório, apresentando requerimento e notas promissórias vinculadas ao título aquisitivo e declaração do credor, dando quitação, com a qual não concordam. Alegam que reapresentaram o título para registro na data de 09/10/2019, ocasião em que o registrador teria, injustamente, negado, novamente, o registro, mantendo as mesmas exigências. Afirmam, ainda, que a hipoteca constante no registro datam do ano de 1984, podendo, assim, o registrador dar baixa destas administrativamente, diante da perempção. É o relatório. DECIDO. O pedido contido na inicial faz referência às notas de exigências expedidas pelo oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis (IDs 89937624 e 89937633), as quais devem ser afastadas, se o caso, por meio do processo de dúvida registrária, o qual deve ser formulado conforme o procedimento previsto no art. 198 da LRP, verbis: "Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicála-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificandoo para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título." Com efeito, a dúvida registrária é um pedido de natureza administrativa, que deve ser formulado exclusivamente pelo Tabelião/Registrador, a requerimento do interessado, para que o Juízo de Registros Públicos decida sobre a legitimidade da exigência ou recusa feita, deferindo ou não o registro/averbação ou lavratura do ato notarial, sendo incabível a propositura do citado procedimento diretamente pelo interessado (dúvida inversa). Portanto, não podendo o autor satisfazer a exigência do registrador, ou com ela não concorde, deve trilhar a senda legalmente prevista para solver a questão, que certamente não é a presente via. Reparem que, no caso, foi expedida nota, datada de 10 de outubro de 2019, com as seguintes exigências: ?Reiteramos a exigência anteriormente formulada em 06/09/2011, sob o protocolo 281838: 1) Averbar o cancelamento do Pacto Comissório, instituído no R. 1/28.485. Para tanto apresentar requerimento e as notas promissórias vinculadas ao título aquisitivo, ou declaração do credor, com firma reconhecida, dando quitação.? (g.n.)? No entanto, os interessados deixaram transcorrer o prazo de validade da prenotação e ajuizaram a presente ação, mais de um ano depois da prenotação do título, sem antes solicitar a suscitação de dúvida o oficial do cartório de imóveis. Com efeito, a via escolhida não é a adequada ao fim colimado, estando ausente uma das condições da ação, consistente na ilegitimidade da parte. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA REGISTRÁRIA - SUSCITAÇÃO PELO INTERESSADO - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO OFICIAL DE REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o art. 198 Lei 6.015/73 (Lei de Registros Publicos), compete ao Oficial de Registro, a requerimento da parte interessada, a suscitação de dúvida registrária. 2. A jurisprudência somente admite a interposição de dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, quando comprovado que, instado a fazê-lo, o Oficial de Registro recusa-se a suscitar a dúvida. 3. Negou-se provimento ao apelo." (Acórdão n.910161, 20150110675370APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015). "PROCESSO CIVIL - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISCORDÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS FORMULADAS - NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA PELO TITULAR DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - ILEGITIMIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Discordando os interessados das exigências formuladas para o registro da escritura de compra e venda de imóvel, devem adotar o procedimento adequado, isto é, a suscitação de dúvida registrária perante o Oficial Registrador, posto que incabível a denominada 'dúvida inversa'."(20090111680529APC, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 25/08/2010, DJ 03/09/2010 p. 107). ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 330, II e III, c/c art. 485, VI do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA/DF, Data e Hora da Assinatura Digital. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito dvog

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