Página 17761 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 7 de Maio de 2021

ipsa, caracterizado pela ofensa a direitos da personalidade da parte reclamante; b) a conduta ilícita causadora do dano – falta de formalização da dispensa e ausência de pagamento de verbas rescisórias e de depósitos do FGTS, com abandono do trabalhador à própria sorte; e c) o nexo de causalidade, diante da relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.

Nesse contexto, é imperativa a compensação pelos danos morais causados à parte reclamante em razão da não formalização da dispensa e do não pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, conforme previsão contida nos artigos 186, 187 e 927 do CC/02, nos artigos 223-B e 223-C, da CLT e também no artigo , V e X da CRFB.

Em relação à fixação do “quantum” indenizatório, a Lei nº 13.467/2017, denominada de “Lei da Reforma Trabalhista”, em seu artigo Art. 223-G, da CLT: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II -a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa.

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