Página 3686 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2021

Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). Portanto, tenho que obrigatória a efetiva comprovação da necessidade para a concessão do benefício da gratuidade processual, na forma do artigo , LXXIV, da Constituição Federal, sendo insuficiente para tal a simples afirmação feita pela parte. Nesse ponto, verificando as últimas Declarações de IRPF apresentadas pelo requerente à Receita Federal através do sistema Infojud (2020/2019/2018), observo que aufere rendimentos provenientes de sua atividade em montante não desprezível, o que denota uma situação incompatível com a condição de pobreza, ainda que apresente alegação nesse sentido. Veja-se que o objetivo da Lei nº 1.060/50 foi permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, nesse sentido, não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção. Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro e são módicas as custas a recolher ante o valor da causa. Diga-se que não passa despercebido ao juízo que sua esposa (fls. 13) ajuizou demanda de natureza idêntica na mesma data e que a ela foi concedido o benefício da gratuidade processual, com base nos mesmos critérios objetivos (Processo nº 1005590-82.2021), mas que o benefício não se estende por si ao cônjuge varão. Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais. Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo autor e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas (Taxa Judiciária: R$145,45; Taxa Previdenciária: R$22,00 e despesa para citação postal modalidade AR Digital: R$26,00), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, NCPC). 2) Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 3) Recolhidas as custas, cumpra a serventia o quanto disposto no Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020 (DJE, 22/01/2020, Caderno Administrativo, Páginas 31/33) e cite-se, com as advertências legais. 4) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e do art. 212 do NCPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 5) Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 6) No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, NCPC). 7) Int. - ADV: SANDRA REGINA FORSAN (OAB 92149/SP)

Processo 100XXXX-49.2021.8.26.0008 - Monitória - Pagamento - Adolfo Carlos Fernandes de Mendonça Junior - Amanda Roca Blasques Chiquito - Vistos. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, cuja competência é definida pela regra geral disposta no art. 46 do Novo Código de Processo Civil, diante da certidão retro, tornem os autos digitais à SPI para remessa a uma das E. Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital, efetuando-se as devidas anotações no sistema informatizado. Int. - ADV: PAULO ROBERTO ARBELI (OAB 295937/SP)

Processo 100XXXX-56.2019.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Considerando o silêncio da empresa ré (fls. 383), devidamente advertida às fls. 381, dou por satisfeita a obrigação da parte autora. Anote-se a extinção e arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)

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