Página 3245 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Maio de 2021

presumirem verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, conforme art. 344, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Para visualização do processo acesse o site www.tjsp.jus.br, clicando nas seguintes abas: cidadão consulta de processos processos de 1ª Instância processos cíveis - busque por Comarca de Suzano insira o número do processo pesquisar clique em este processo é digital: clique aqui para visualizar os autos e insira a senha. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABIO PEREIRA MENDES (OAB 399164/SP)

Processo 100XXXX-33.2021.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.A.M.M.M. - Vistos. O (a)(s) autor (as) deverá(ão) emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para recolher as taxas judiciárias (valor mínimo de 5 UFESP - parágrafo primeiro do artigo IV da Lei Lei nº 11.608/03), inclusive o valor da diligência do Oficial de Justiça para o cumprimento da citação (3 UFESP por pessoa), sob pena de cancelamento da distribuição do processo, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil e artigo 196, III, das NSCGJ. Intime-se. - ADV: MARCIO FERREIRA DA CUNHA (OAB 321126/SP)

Processo 100XXXX-07.2021.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - T.C.C.D. -Vistos. A presente ação de partilha foi proposta em consequência da dissolução de vínculo matrimonial entre as partes, em cujo acordo homologado não houve a partilha de todos os bens que a autora alega pertencer ao casal (fls. 23/27 e 33). Verifica-se que se trata de sobrepartilha de bens comuns sonegados por ocasião da partilha em divórcio, havendo, portanto, relação de acessoriedade com o processo que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca. Com isso, nos termos do artigo 61, do Código de Processo Civil, o presente feito deve ser redistribuído para mencionado Juízo, por dependência ao processo nº 100XXXX-80.2014.8.26.0606. No mesmo sentido a jurisprudência: “Conflito Negativo de Competência - Ação de extinção de condomínio - Distribuição livre ao Juízo da 3ª Vara Cível de Mogi das Cruzes - Redistribuição ao Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da mesma Comarca, que se deu a homologação de anterior ação de divórcio consensual, sem resolução integral de toda partilha dos bens - Pretensão visando sobrepartilha - Juízo Especializado, cuja competência não se exaure com a decretação do divórcio - Acessoriedade entre as demandas - Artigos 61 e 731, parágrafo único, ambos do C.P.C., bem como artigo 37, I, b, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que devem ser observados - Artigo Precedentes - Procedente o conflito - Competente o Juízo Suscitado”. (Tribunal de Justiça de São Paulo Câmara Especial - Conflito de Competência Cível nº 001XXXX-90.2021.8.26.0000 Rel. Des. Magalhães Coelho julgado em 04/05/2021). Assim, proceda-se a REDISTRIBUIÇÃO dos presente autos, nos termos acima. Intime-se. - ADV: KELVIN BEN BERTOLLA DA SILVA PINHEIRO (OAB 418108/SP)

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