presumirem verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, conforme art. 344, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Para visualização do processo acesse o site www.tjsp.jus.br, clicando nas seguintes abas: cidadão consulta de processos processos de 1ª Instância processos cíveis - busque por Comarca de Suzano insira o número do processo pesquisar clique em este processo é digital: clique aqui para visualizar os autos e insira a senha. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABIO PEREIRA MENDES (OAB 399164/SP)
Processo 100XXXX-33.2021.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.A.M.M.M. - Vistos. O (a)(s) autor (as) deverá(ão) emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para recolher as taxas judiciárias (valor mínimo de 5 UFESP - parágrafo primeiro do artigo IV da Lei Lei nº 11.608/03), inclusive o valor da diligência do Oficial de Justiça para o cumprimento da citação (3 UFESP por pessoa), sob pena de cancelamento da distribuição do processo, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil e artigo 196, III, das NSCGJ. Intime-se. - ADV: MARCIO FERREIRA DA CUNHA (OAB 321126/SP)
Processo 100XXXX-07.2021.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - T.C.C.D. -Vistos. A presente ação de partilha foi proposta em consequência da dissolução de vínculo matrimonial entre as partes, em cujo acordo homologado não houve a partilha de todos os bens que a autora alega pertencer ao casal (fls. 23/27 e 33). Verifica-se que se trata de sobrepartilha de bens comuns sonegados por ocasião da partilha em divórcio, havendo, portanto, relação de acessoriedade com o processo que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca. Com isso, nos termos do artigo 61, do Código de Processo Civil, o presente feito deve ser redistribuído para mencionado Juízo, por dependência ao processo nº 100XXXX-80.2014.8.26.0606. No mesmo sentido a jurisprudência: “Conflito Negativo de Competência - Ação de extinção de condomínio - Distribuição livre ao Juízo da 3ª Vara Cível de Mogi das Cruzes - Redistribuição ao Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da mesma Comarca, que se deu a homologação de anterior ação de divórcio consensual, sem resolução integral de toda partilha dos bens - Pretensão visando sobrepartilha - Juízo Especializado, cuja competência não se exaure com a decretação do divórcio - Acessoriedade entre as demandas - Artigos 61 e 731, parágrafo único, ambos do C.P.C., bem como artigo 37, I, b, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que devem ser observados - Artigo Precedentes - Procedente o conflito - Competente o Juízo Suscitado”. (Tribunal de Justiça de São Paulo Câmara Especial - Conflito de Competência Cível nº 001XXXX-90.2021.8.26.0000 Rel. Des. Magalhães Coelho julgado em 04/05/2021). Assim, proceda-se a REDISTRIBUIÇÃO dos presente autos, nos termos acima. Intime-se. - ADV: KELVIN BEN BERTOLLA DA SILVA PINHEIRO (OAB 418108/SP)