Página 2139 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2021

Processo 100XXXX-33.2021.8.26.0400 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 100XXXX-33.2021.8.26.0007 - 3 VARA CÍVEL/ ITAQUERA) - Marcos Ferreira da Silva - - Sabrina Darwiche Pardal Ferreira da Silva - Vistas dos autos aos autores para: (x) recolherem, em 05 dias, a (s) diligência (s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 87,27, uma vez que a decisão determinou a expedição de mandado e em regime de urgência. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)

Processo 100XXXX-18.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Isabel Antunes de Souza Porto - Vista dos autos à parte requerida para: apresentar, no prazo de 15 dias, contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerente observada a prerrogativa do art. 183, § 1º, do CPC, conferida à Fazenda Pública. Vista dos autos às partes para: cientificá-las de que, após o decurso do prazo supramencionado, os autos serão remetidos ao tribunal competente, havendo ou não manifestação. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)

Processo 100XXXX-69.2021.8.26.0400 - Separação de Corpos - Liminar - G.C.C.F. - Vistos. 1. Em primeiro lugar, CONCEDO à autora os benefícios da justiça gratuita. Afixe-se a tarja respectiva para controle e observância pela serventia judicial. 2. Quanto ao mais, é preciso lembrar que o Novo Código de Processo Civil deixou ainda mais claro que as tutelas de urgência podem ser requeridas incidentalmente na ação principal, sendo na maioria das vezes totalmente desnecessárias as medidas antecedentes. Aliás, nesse contexto, vale citar os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 303.Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo... Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o bem jurídico final almejado pela requerente é o divórcio das partes e não tão somente a separação de corpos. Assim, conforme prevê o artigo 304 do Código de Processo Civil, não havendo a interposição de agravo de instrumento em face de eventual concessão da liminar ora buscada, haverá a estabilização da tutela antecipada, com a consequente extinção do feito, na forma do seu § 1º, o que não atenderá, eficazmente, o interesse principal da parte autora. 3. Ante o exposto, nos termos do § 6º, do Art. 303, do CPC, e visando uma maior efetividade da prestação jurisdicional, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, para a emenda da inicial, propondo o processo principal. Após, tornem conclusos, com urgência, para análise da tutela provisória na forma incidental à ação principal. Em caso de emenda, proceda a Secretaria Judicial às anotações no sistema. Intimem-se. - ADV: EMERSON MARTIN AMIN JUNIOR (OAB 380272/SP)

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