Página 1292 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 13 de Maio de 2021

tem direito à aposentadoria pretendida. 5. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural subsume-se ao quanto disposto no art. 142 da Lei 8.213/91. 6. O benefício previdenciário é devido a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação (art. 49, II, da Lei 8.213/91; STJ, 6ª Turma, AgRg no Resp 1057704/ SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJe 15.12.2008), vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal. [...] (AC 001XXXX-45.2014.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.611 de 14/01/2015).

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora GEDALTI DE MELLO LIMA, a fim de condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, retroativamente à data do requerimento administrativo, qual seja, 28/07/2018 (id 30208427), observada a prescrição quinquenal. Por consequência, RESOLVO o MÉRITO da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (art. 300 do CPC), DEFIRO A TUTELA provisória de urgência para determinar que o requerido implante o benefício à parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, ser Oficiado à APS/ADJ Porto Velho e à Procuradoria-Geral Federal, com sede na Av. das Nações Unidas, 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, em Porto Velho, instrumentalizando-o com os documentos necessários.

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