Página 2411 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 14 de Maio de 2021

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 800XXXX-10.2020.8.05.0080 Execução Fiscal Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Município De Feira De Santana Advogado: Ivan Amando Dorea Da Silva (OAB:0005970/BA) Executado: Ideval Pereira De Oliveira

Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 800XXXX-10.2020.8.05.0080 O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra IDEVAL PEREIRA DE OLIVEIRA, referente a dívida de IPTU do exercício de 2015. É o relatório. DECIDO. O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Verifica-se que, a teor do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário. O IPTU é imposto que tem seu lançamento realizado de ofício. A Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Esta ação de execução fiscal refere-se a cobrança de valor relativo a IPTU do exercício de 2015. E pelo que dos autos consta, esta ação de execução fiscal foi proposta na data de 10 de março de 2020, quando já havia decorrido o prazo prescricional quinquenal, eis que não consta dos autos nenhuma informação acerca da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Observe-se o que dispõe o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU/TL - 2003. AÇÃO AJUIZADA EM 05/12/2008. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 409/STJ. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJBA - Classe: Apelação - Número do Processo: 030XXXX-73.2013.8.05.0080 - Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR SILVA - Publicado em: 13/11/2018). Saliente-se que a inscrição na dívida ativa do crédito tributário objeto desta ação de execução fiscal não suspendeu o prazo prescricional, eis que o disposto no artigo , § 3º. da Lei nº 6.830/80 referente a prescrição não é aplicável às dívidas de natureza tributária, em virtude do que dispõe o artigo 146, III, b, da Constituição Federal. Ademais, no caso dos autos, não se trata de prescrição intercorrente disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Feira de Santana (BA), 21 de julho de 2020.

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