Página 2323 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Maio de 2021

forma do art. 6, inciso V do CDC, só é possível à vista de fatos supervenientes que tornem a avença excessivamente onerosa, conforme texto expresso: Art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; O dispositivo está de acordo com o art. 478 do Código Civil, que trata da Teoria da Imprevisão (cláusula rebus sic stantibus, implícita em todo contrato), que permite a revisão à vista de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que torem a obrigação excessivamente onerosa para uma das partes: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Interpretando-se sistematicamente, há que se considerar também o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que implica nulidade a determinadas cláusulas se previstas em contrato, prevendo ainda a legitimidade do consumidor para postular a revisão: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;(...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.§ 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.§ 3º (Vetado).§ 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.(Destaquei alguns pontos mais relevantes para o presente caso). A rigor, a interpretação dos dispositivos acima citados leva à compreensão de que só é possível a rediscussão do contrato, ainda que permeado pelo CDC, como no caso sub judice quando existam fatos supervenientes que tragam onerosidade excessiva ao contrato, e/ou que hajam cláusulas nulas de pleno direito. Contudo, a jurisprudência dominante permite a rediscussão do contrato em qualquer hipótese, razão pela qual, em homenagem à segurança jurídica acolho tal entendimento, permitindo a revisão pretendida pelo autor. Repiso, que é o caso de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, o que encontra fundamento no artigo , do CDC. Evidente, portanto, a relação contratual e de consumo existente entre as partes, consubstanciada na cédula de crédito bancário reproduzidas às fls. 27/38. DA TAXA DE JUROS Em relação a alegada abusividade na cobrança da taxa de juros, razão alguma assiste ao requerente. Explico. A taxa média de juros remuneratórios praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, não pode ser considerada parâmetro absoluto de aferição de abusividade. Ademais, em se tratando de instituição financeira, não há que se falar em limitação dos juros, tendo em vista que elas não se sujeitam à Lei de Usura, mas às regras do artigo , da Lei 4.595/64, tendo o poder limitativo dos juros ficado a cargo do Conselho Monetário Nacional. Dessa forma, às instituições financeiras não se aplicam as limitações de juros impostas pelo Decreto n. 22.626/33. Nesse sentido, a Súmula n. 596 do STF: Súmula 596. As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. A limitação de juros a 12% ao ano que estava prevista no parágrafo 3º, do artigo 192, da Constituição Federal também foi revogada com o advento da EC nº 40/2003, portanto, não há mais que se falar em tal limitação. Neste sentido dispõe a Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 648. “A norma do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003,que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Assim sendo, a simples cobrança de juros acima de 12% a.a. não tem o condão por si só de acarretar em abusividade contratual, o que somente pode ser comprovado, no caso concreto com a comparação das taxas praticas por outras instituições financeiras, devendo ser levado em consideração ainda os aspectos da conjuntura econômica do país e, demais fatores que compõem o sistema financeiro, além do valor do empréstimo tomado, o que não ocorreu no caso dos autos. Do demonstrativo de pagamento trazido pelo autor (fl. 18), se extrai que há ao menos outros quatro empréstimos, indicando situação financeira crítica, o que poderia ensejar risco ao fornecedor do crédito. Nessa seara, não há como se falar em abusividade da taxa de juros no presente caso. Alega a autora a cobrança de taxa em percentual superior a da que foi indicada no contrato 3,50% a.m., todavia, verifica-se que esqueceu de mencionar que o contrato previu expressamente que o custo efetivo total da operação (CET) seria de 4,00% ao mês ou 61,22% ao ano (fl.25), demonstrando assim todo o custo do financiamento, que obviamente corresponde a todos os encargos incidentes no contrato. Também não se verifica qualquer ilegalidade com a aplicação da Tabela Price, já que se trata de cédula de crédito bancário representativa de dívida em dinheiro com previsão em lei especial (Lei 10.931/04) que autoriza a capitalização mensal de juros. Nesse sentido, convém citar a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: [...] CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS TABELA PRICE- É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada - A única exceção que se abre está na capitalização mensal que se admite nas cédulas previstas em leis especiais, ou nos contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30.03.2000, e suas reedições, desde que expressamente pactuada -Contrato firmado após a aludida MP Existência de previsão da capitalização mensal de juros, pela via do duodécuplo Lícita a capitalização mensal de juros, e, por esta razão, eventual aplicação da ‘Tabela Price’ - Apelo improvido”. “TARIFA DE CADASTRO IOF - PREVISÃO EM CONTRATO - COBRANÇA POSSIBILIDADE. [...] (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-55.2018.8.26.0223; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020). Equivoca-se a requerente quando realiza seus cálculos desconsiderando os encargos e despesas incidentes na operação. Ademais, a cédula de financiamento bancário, detalhou a operação com todos os seus encargos. Diante de tal panorama, restou evidente que a parte autora tinha perfeita consciência da taxa de juros que contratava e que não houve alteração do índice da taxa de juros contratada. Desse modo, é conveniente salientar que, o princípio pacta sunt servanda, a conferir a natureza ao contrato de lei entre as partes, sofre, no moderno direito obrigacional, relativização, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência, de caráter cogente, como as aplicáveis às relações de consumo. Entretanto, a força vinculante do pacto permanece e há de ser abonada (cf. STJ, REsp 167.978/PR, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 26.05.1998, DJ 22.06.1998p. 213). De fato, o princípio da autonomia privada, vigente na nossa legislação, permite que as partes livremente pactuem, criando obrigações, de acordo com seus interesses e conveniências. Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira de Azevedo, que a declaração de vontade, tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade; c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé (Negócio Jurídico - Existência, Validade e

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar