Página 3410 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Maio de 2021

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação 100XXXX-75.2017.8.26.0554; Rel. Des. GIFFONI FERREIRA; julgada em 28/11/2017). No mais, esclareço que, conforme constou na decisão liminar de fls. 51/52, a unidade imobiliária respectiva referida na peça vestibular está liberada para venda, mediante o depósito dos valores devidos aos autores pela ré, em conta atrelada a este feito. Quanto às alegações contidas na réplica, caso a intenção dos autores seja de executar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da ordem liminar, caberá a eles promoverem o incidente cabível para tanto. Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: A) TORNAR DEFINITIVA a liminar concedida; B) CONDENAR a ré à devolução de 80% dos valores pagos pelos autores, atualizados de acordo com a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar dos desembolsos, e acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado, permitindo-se a retenção de 20%, em única parcela. Tendo em vista que a ré não se opôs ao pedido de rescisão contratual, cingindo-se a controvérsia apenas acerca dos valores a serem ressarcidos, vislumbro sucumbência recíproca, razão pela qual arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais em iguais proporções, ficando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação para cada parte, observando-se a gratuidade concedida. P.I.C. - ADV: TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO (OAB 387251/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)

Processo 104XXXX-70.2020.8.26.0224 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -Maria Nilde Ferraz de Sousa - Simone Nardone - Vistos. AMANDA FERRAZ YOSHIMOTTO e MARIA NILDE FERRAZ DE SOUZA opuseram embargos à execução que lhe é movida por SIMONE NARDONE alegando, em suma que, não houve o pagamento integral da locação relativa aos meses de abril e maio de 2020. Aduzem que, o imóvel locado era comercial, sendo que exercem atividades de venda de roupas e bijuterias, atividades não essenciais. Em razão da pandemia e do Decreto Estadual que instituiu a quarentena, determinando o fechamento do comércio de produtos não essenciais, houve o fechamento da loja e encerramento da atividade comercial por elas exercida. Assim, alegam que honraram com o pagamento integral do locatício vencido em março e, deixando de arcar com o pagamento dos vencidos em abril e de 15 dias do mês de maio, tendo em vista a entrega das chaves ocorrida em 11/05/2020. Aduzem ainda que tentaram negociar a rescisão do contrato, em razão do encerramento das atividades em virtude do Decreto Estadual, porém, a exequente se manteve irredutível. Ademais, houve depósito de caução que deverá ser restituído parcialmente e utilizado para quitação do saldo devedor. Assim, requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a extinção da execução com a isenção das cobranças referentes a multa contratual e locações posteriores ao Decreto Estadual de fechamento do comércio ou, caso não seja esse o entendimento, abatimento de 50% dos valores devidos a título de locatícios e multa pela rescisão antecipada, redução dos honorários advocatícios, cobrança proporcional referente ao mês de maio e, devolução parcial da caução, após os descontos necessários. Instruíram a inicial, documentos de fls. 14/53. Decisão de fls. 54/55 determinou emenda a inicial. Às fls. 57 e seguintes, consta emenda a inicial e juntada de documentos. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação, alegando, em suma que, tentou composição amigável, encaminhando notificação extrajudicial às requeridas, sem êxito. Não há que se falar em não aplicação da multa, tendo em vista que houve a ruptura do contrato de forma antecipada. Alega ainda que as rés permanecem exercendo sua atividade comercial de forma virtual, inexistindo queda em seus rendimentos. Não há que se falar em redução da multa ou dos locatícios. Apresenta planilha atualizada com a redução dos locatícios referentes ao mês de maio. Os honorários advocatícios estão previstos em contrato, inexistindo qualquer irregularidade na cobrança. Ressalta ainda que, os locatícios integram sua renda mensal e necessita dos valores para sua subsistência. Réplica nada acrescentou a controvérsia. Instados a especificarem provas, as executadas solicitam a expedição de mandado de constatação no endereço onde estão as mercadorias comercializadas no imóvel locado, visando comprovar a inexistência de continuidade da atividade ou o depósito em Juízo de tal mercadoria e a expedição de ofício ao site FACEBOOK para comprovar a inexistência de conta comercial. A exequente, por sua vez, pretende a oitiva das embargantes e juntada de novos documentos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de outras provas, havendo elementos nos autos que já permitem formar convencimento acerca do mérito da demanda. A execução fora instruída com contrato de locação, havendo, portanto, os requisitos necessários para se promover a execução: obrigação liquida, certa e exigível. No que se refere a excesso na execução, verifica-se da planilha apresentada pela exequente, excesso no que tange ao locatício com vencimento em maio de 2020, tendo em vista que, incontroversa a entrega das chaves em 11/05/2020 (fls. 34), tanto assim que, a exequente apresentou nova planilha nesses embargos, com o valor do locatício proporcional, conforme se verifica às fls. 101/102. Também, não há como acolher a planilha no que tange a verba honorária. É que essa, não se confunde com verba sucumbencial, que somente cabe ao Juiz fixar. A verba honorária sucumbencial, segue os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e nenhum acordo pode subtrai-la da arbitração pelo estado-juiz, a quem cabe fixá-la e, portanto, a inclusão no contrato e, na planilha, não será considerada. Pois bem. No mais, a planilha se mostra correta e os valores ali indicados são devidos pelas embargantes que não impugnam sua inadimplência. A pandemia do vírus COVID constitui evento imprevisível e a paralisação das atividades, por força de normas emitidas pelas autoridades, equipara-se a evento de força maior, nos termos do artigo 303, do Código de Processo Civil. Assim, a teor do disposto no artigo 480 do Código Civil, há amparo legal, nestas circunstâncias, para ser alterado o modo de execução das obrigações. Não se mostra razoável que o embargante seja obrigado ao pagamento de aluguéis na forma integral durante o período em que por força de Decreto Municipal, estava com suas atividades paralisadas, sem qualquer faturamento. O artigo 317 do Código Civil, que assim dispõe: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. Assim, nos moldes de referido artigo, admite-se, excepcionalmente, a intervenção judicial para o reequilíbrio das obrigações contratuais, analisando-se as particularidades do caso concreto, com fundamento na Teoria da Imprevisão. O objeto social da embargante é a comercialização de lingeries e bijuterias e, por conta das medidas de isolamento impostas pelo Poder Público, que determinou a suspensão de atendimento presencial em estabelecimentos e prestadores de serviços, teve que interromper suas atividades, o que, evidentemente, causou abrupta queda em seu faturamento. Inclusive, as embargantes optaram por encerrar a relação locatícia, eis que a obrigação se tornou onerosamente excessiva, por circunstância totalmente imprevisível. Aqui abro parênteses para ressaltar que, antes do estado de pandemia, não havia atraso no pagamento dos locatícios e, quando o Decreto fora editado, as embargantes logo providenciaram a entrega do imóvel, demonstrando total boa-fé no contrato. Porém, desonerar as embargantes do pagamento dos locatícios se mostra inviável, vez que a embargada também sofre impacto financeiro com tal situação. Não existe elementos nos autos para antever se o impacto teria sido mais sentido na pessoa do locador ou do locatário, o ideal será considerar que estar situação será suportada em 50% para cada um. Daí porque, o valor cobrado será reduzido pela metade. Não se trata de fato novo, tal solução já fora adotada pelo Supremo Tribunal Federal, quando houve a desvalorização do dólar, no início do ano 2000, restando forte discussão acerca de como ficariam as dívidas firmadas em dólar, nesse sentido: 1. É este o teor da decisão do Colégio Recursal: “Respeitado o convencimento do juízo monocrático, a sentença proferida merecer ser reformada,pelos motivos abaixo alinhavados. Pretende a autora a reforma da decisão monocrática, para que seja

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