Página 415 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 31 de Maio de 2021

recurso ordinário.

Contudo, em decorrência do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos arts. 188 e 277 do CPC, e ainda do princípio da fungibilidade recursal, também acolhido pelo CPC em seus arts. 1.024, § 3º, 1.032, e 1.033, não há como se considerar intempestivo o recurso ordinário da parte reclamante, eis que preenchidos todos os requisitos para admiti-lo como adesivo, na forma do art. 997, §§ 1º e , também do CPC. O fato de não ter constado no apelo a menção ao caráter adesivo não é óbice para a admissão do recurso. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ERRO MATERIAL. RECEBIMENTO COMO ADESIVO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 500, I, do CPC/73. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ERRO MATERIAL. RECEBIMENTO COMO ADESIVO. O Princípio da Fungibilidade dos Recursos autoriza o aproveitamento do recurso erroneamente nominado, como se fosse o que deveria ter sido interposto, quando observados os pressupostos recursais de admissibilidade, como a tempestividade, e desde que não tenha ocorrido erro grosseiro ou má-fé. Assim, o recurso ordinário interposto no prazo das contrarrazões, pode ser recebido como recurso adesivo ao da outra parte, ainda que ausente o vocábulo"adesivo"ou a indicação do art. 500 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-2736-21.2012.5.02.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/10/2017).

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