Página 2472 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 1 de Junho de 2021

Argumentara que a requerida é proprietária da unidade autônoma 203 B1 localizada no condomínio Requerente, Santa Maria/DF, e que se encontra inadimplente com as taxas condominiais, consoante planilha que acostara em que apurara o saldo devedor atual R$ 20.360,68 (vinte mil trezentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), causando prejuízos ao orçamento condominial cujas despesas são rateadas entre os condôminos. Ao final, requerera a condenação da parte requerida no valor das prestações vencidas devidamente atualizadas bem como nas que se vencerem no curso do processo. Determinada a citação da parte requerida para apresentar defesa, apresentou contestação reconhecendo o débito e ofertando proposta de acordo do parcelamento do débito. O requerente apresentou réplica rejeitando a proposta de acordo pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Determinado a intimação para especificação de provas, as partes solicitaram o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Processo em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, estando o feito regularmente instruído com acervo probatório apto a embasar o julgamento antecipado do seu mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em regra, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais o proprietário do imóvel que se encontra obrigado contratualmente pelo pagamento respectivo, porquanto se trata de obrigação propter rem decorrente do direito de propriedade. In casu, o documento de ID 85132760, demonstra, efetivamente, que a requerida é a atual proprietária do imóvel, e, para fins de cumprimento das obrigações condominiais, deve o proprietário responder pelas obrigações condominiais em razão do rateio das despesas entre os condôminos independentemente de quem o ocupa, conforme preconiza o art. 12 da Lei nº 4.591/64 c/c art. 1.315 do Código Civil, os quais transcrevo, in litteris: ?Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio?. ?Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita?. Em assim sendo, é lícito ao credor cobrar a dívida do proprietário do imóvel, de sorte que reconhecida a obrigação da requerida deve-se lhe impor o pagamento das taxas condominiais vencidas e inadimplidas, bem como as que se vencerem no curso da presente demanda até que os devedores se encontrem integralmente adimplentes com as taxas alhures em face de estas se tratarem de prestações de trato sucessivo, incluindo-se as prestações vincendas no provimento condenatório no presente feito cognitivo, nos termos do art. 323 do Estatuto Processual vigente e da própria observância do postulado da economia, efetividade e celeridade processuais. A parte autora exibira a prova do débito a contento, bem como junta planilha dos valores devidos e atualizados. A parte requerida, conforme petição carreada aos autos, não se insurgiu contra a pretensão que lhe fora manejada, que abrange a existência e validade da cobrança realizada, nem tampouco se incumbira de comprovar fatos que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito do autor, o que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do Estatuto Processual vigente, reduzindo sua manifestação à apresentação de proposta de acordo. Conclui-se que os requisitos necessários ao julgamento de procedência dos pleitos deduzidos no petitório inicial encontram-se devidamente evidenciados, porque o documento apresentado pela parte requerente estabelece que a requerida teria responsabilidade pela quitação dos encargos descritos na inicial, havendo controvérsia acerca da incidência dos honorários, custas processuais, e contestação das atas registradas. Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido autoral com a prolação de provimento judicial condenatório destinado a compelir o requerido a solver a obrigação de pagar a dívida condominial inerente ao imóvel cujo direito pessoal possui devidamente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento do valor devido oriundo das contraprestações de condomínio, atualizado com os juros e a correção monetária a incidir desde a data do vencimento de cada parcela, inclusive as que se vencerem no curso da demanda e declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do mesmo codex. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação devidamente atualizado, conforme preconizado no art. 85, § 2º, do Estatuto Processual vigente, bem como no reembolso das custas iniciais adiantadas pelo autor. Porém, contemplo a requerida com o beneplácito da Justiça gratuita, na forma disposta no art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, relacionado às custas processuais e eventuais honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal pagamento, a obrigação estará extinta. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas finais apuradas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

CERTIDÃO

N. 070XXXX-42.2021.8.07.0010 - INVENTÁRIO - A: GENILDA DE SOUZA SANTOS. A: GILMAR DE SOUZA SANTOS. A: JOCELIA DE SOUZA SANTOS. A: JOCENITA DE SOUZA SANTOS FONTINELES. A: VERA LUCIA DE SOUZA SANTOS. Adv (s).: DF54864 -GRAZYELLE PINHEIRO OLIVEIRA, DF51657 - CLARISSA FERNANDA DE SOUZA RODRIGUES. R: DOMINGOS DELMIRO DOS SANTOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 070XXXX-42.2021.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o FORMAL DE PARTILHA foi expedido e pode ser impresso.

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