Página 1769 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Junho de 2021

pandemia causada pelo Coronavírus COVID 19 - e que as audiências estão a ser realizadas neste Setor exclusivamente na forma virtual, conforme Resolução nº 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Provimentos nº 2250/2020, 2554/2020 e 2557/2020 do Conselho Superior da Magistratura. Essa espécie de audiência independe da expedição de carta precatória. A propósito da realização da audiência virtual pelo juízo deprecante, ementa do seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais. Compra e venda de móveis planejados. Carta precatória encaminhada para colheita de prova oral (depoimento pessoal do representante da corré Millo Comércio de Móveis). R. despacho que, diante da impossibilidade de realização de audiência presencial (pandemia COVID-19), determinou a devolução da precatória ao juízo deprecante, para designação de audiência virtual. Agravo só da corré. Realização telepresencial de audiências e demais atos processuais que é admitida no ordenamento jurídico, conforme arts. 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º, 461, § 2º, e 937, § 4º, do CPC. Audiências telepresenciais regulamentadas por este Tribunal pelo Comunicado CG 284/2020, à luz do art. 3º, da Resolução CNJ 313/2020 e art. 2º e §§ da Resolução CSM nº 2.554/2020. Medida imprescindível diante do atual contexto vivenciado de pandemia da COVID-19. Agravo desprovido, tudo nos estreitos limites do recurso (TJSP, AI nº 218XXXX-13.2020.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Campos Petroni, julgado em 18 de agosto de 2020). Feitas tais considerações, no prazo de 15 dias, comprove o interessado a formulação de requerimento ao Juízo deprecante para designação da audiência na Comarca de origem. Caberá ao Juízo deprecante o envio do respectivo link de acesso à audiência virtual, posto que esta diligência é feita por e-mail e também independe da expedição de carta precatória. A intimação da testemunha deve ser efetivada na forma do art. 455 do CPC, ou seja, pelo patrono da parte que requer a prova, ressalvadas as hipóteses do art. 455, § 4º. Este Setor coloca-se à disposição para intimação da testemunha, nas hipóteses legais, observada a presença dos requisitos formais e materiais para a tramitação da deprecata. Decorrido o prazo sem manifestação do interessado, devolva-se à origem independentemente de nova intimação ou determinação. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ MARQUES (OAB 17866/PR)

Processo 001XXXX-82.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 000XXXX-52.2019.8.16.0082 - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - PROJUDI) - E.F.A. - C.M.T. - Vistos, Nos termos da orientação da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, CG n.º 504/2021, cabe ao Juízo deprecante esclarecer quanto à possibilidade de realização da audiência virtual no próprio Juízo de origem. Esclareço que este Setor há mais de um ano não promove audiências presenciais em virtude da situação de pandemia causada pelo Coronavírus COVID 19 - e que as audiências estão a ser realizadas neste Setor exclusivamente na forma virtual, conforme Resolução nº 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Provimentos nº 2250/2020, 2554/2020 e 2557/2020 do Conselho Superior da Magistratura. Essa espécie de audiência independe da expedição de carta precatória. A propósito da realização da audiência virtual pelo juízo deprecante, ementa do seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais. Compra e venda de móveis planejados. Carta precatória encaminhada para colheita de prova oral (depoimento pessoal do representante da corré Millo Comércio de Móveis). R. despacho que, diante da impossibilidade de realização de audiência presencial (pandemia COVID-19), determinou a devolução da precatória ao juízo deprecante, para designação de audiência virtual. Agravo só da corré. Realização telepresencial de audiências e demais atos processuais que é admitida no ordenamento jurídico, conforme arts. 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º, 461, § 2º, e 937, § 4º, do CPC. Audiências telepresenciais regulamentadas por este Tribunal pelo Comunicado CG 284/2020, à luz do art. 3º, da Resolução CNJ 313/2020 e art. 2º e §§ da Resolução CSM nº 2.554/2020. Medida imprescindível diante do atual contexto vivenciado de pandemia da COVID-19. Agravo desprovido, tudo nos estreitos limites do recurso (TJSP, AI nº 218XXXX-13.2020.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Campos Petroni, julgado em 18 de agosto de 2020). Feitas tais considerações, no prazo de 15 dias, comprove o interessado a formulação de requerimento ao Juízo deprecante para designação da audiência na Comarca de origem. Caberá ao Juízo deprecante o envio do respectivo link de acesso à audiência virtual, posto que esta diligência é feita por e-mail e também independe da expedição de carta precatória. A intimação da testemunha deve ser efetivada na forma do art. 455 do CPC, ou seja, pelo patrono da parte que requer a prova, ressalvadas as hipóteses do art. 455, § 4º. Este Setor coloca-se à disposição para intimação da testemunha, nas hipóteses legais, observada a presença dos requisitos formais e materiais para a tramitação da deprecata. Decorrido o prazo sem manifestação do interessado, devolva-se à origem independentemente de nova intimação ou determinação. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ MARQUES (OAB 17866/PR)

Processo 100XXXX-76.2020.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Depoimento (nº 006XXXX-28.2010.8.26.0506 - 10ª VARA CÍVEL) - HARLES JOSE ARAUJO - METLIFE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A e outros -Vistos. Tendo em vista a inércia da parte autora, devolva-se ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: BEATRIZ GENOVESE TEIXEIRA (OAB 151225/SP), PLINIO LUCIO LEMOS REIS (OAB 68184/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA (OAB 202075/SP), FABIO MARTINS (OAB 137942/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)

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