Página 380 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Junho de 2021

PA18696 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no agravo de instrumento, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, isto é, dentro do próprio julgado, jamais a contradição com a lei ou entendimento jurisprudencial. 4. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 5. Recurso conhecido e não provido.

N. 070XXXX-35.2020.8.07.0014 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MARCOS RANGEL DE ALMEIDA. Adv (s).: DF53815 - FERNANDA LEITE DE ARAUJO. R: BANCO PAN S.A. Adv (s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITOS NA VONTADE DE CONTRATAR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROIBIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ENCARGOS ELEVADOS. PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira é consumerista, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 3. O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 4. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 30 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo. 5. Utilizado ou não restituído o crédito depositado pelo banco na conta corrente do contratante, o desconto das parcelas do empréstimo mostra-se devido, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito. 6. Diante da previsão legal (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 c/c Lei nº 1.046/1950) e da disposição em contrato, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sobretudo porque o consumidor usufruiu do serviço contratado. 7. Ausente demonstração de que os juros praticados pelo banco destoam daqueles aplicados pelo mercado em contratos semelhantes não há como reconhecer a alegada abusividade. 8. Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, o contrato permanece válido. 9. Recurso conhecido e não provido.

N. 071XXXX-46.2020.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: DF25136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. A: ANA LIGIA SARMENTO PORTO. Adv (s).: DF27255 - EDMEIA PORTO FERREIRA. R: ANA LIGIA SARMENTO PORTO. Adv (s).: DF27255 - EDMEIA PORTO FERREIRA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: DF25136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. APELAÇÃO. NULIDADE. CONTRATO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 297 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 159 DO STF. ENTENDIMENTO FIRME NO STJ. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com instituições financeiras (STJ, Súmula nº 297). 2. Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do banco é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. A instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes de sua falha na prestação dos serviços, inclusive, aqueles praticados pelos seus prepostos com informação insuficiente ou inadequada. O contrato deve ser anulado, a cobrança extinta e as partes devem retornar ao status quo ante. 4. Embora tenha sido demonstrada a falha na prestação do serviço e seja compreensível os aborrecimentos e transtornos decorrentes, o consumidor não juntou provas de que sofreu danos aptos à reparação pretendida. Seu nome não foi negativado, não há provas de cobranças inoportunas nem foi comprovada, minimamente, qualquer das situações previstas no caput do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. ?Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 [atual art. 940] do Código Civil.? (STF, Súmula nº 159). 6. ?A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese, tornando imperiosa a determinação de que a repetição se dê de forma simples. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal. Aplicação da Súmula 83/STJ.? [...] (AgRg no AREsp 606.522/ RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016).? 7. Para que haja a devolução em dobro (CDC) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé. Mutatis mutandis, a mesma exigência impõe-se para a repetição ou para a indenização prevista no art. 940 do Código Civil. 8. Sem os requisitos legais, a devolução do indébito, quando houver cobrança irregular, deve ocorrer de forma simples. 9. Os fatos narrados na petição inicial não passam de dissabores, que se revelam insuficientes à configuração do dano moral indenizável. Precedentes deste Tribunal. 10. A teoria do desvio produtivo é aplicada quando o consumidor sofre desfalque desproporcional do seu tempo, ultrapassando os contratempos normais da vida cotidiana. Ausente provas dessa desproporcionalidade, não há como indenizar. 11. A condenação ao pagamento de multa de 1% por litigância de má-fé é proporcional ao ato praticado pelo réu, consubstanciado na apresentação de contestação dissociada dos autos. 12. A quantidade de pedidos e o êxito obtido fazem parte da análise da sucumbência. Por isso, a procedência parcial dos pedidos iniciais constitui sucumbência recíproca e enseja o rateio do ônus sucumbencial, observada a proporção de sucesso ou insucesso. 13. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.

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