Página 1387 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Junho de 2021

declaratória de nulidade de ato judicial (querela nulitatis) é inadequada quando a parte visa questionar vício sanável, tais como a alegada ausência de intimação pessoal para complementação das custas iniciais, impugnável somente através de Ação Rescisória, com espeque no Art. 485, V do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - AC: 02111313220098090006 ANAPOLIS, Relator: DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM, Data de Julgamento: 16/06/2011, 5A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 859 de 13/07/2011) (grifamos)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO -TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça - CNGJ, em seu item 2.14.2, estabelece que “a taxa judiciária e as custas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas no final”. II - Não havendo o pagamento integral das custas iniciais conforme estabelecido pelo Magistrado, à ação deve ser extinta, sem julgamento de mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III - Após a citação é inconcebível o cancelamento da distribuição, uma vez que a citação ocasiona a triangularização da relação processual, possibilitando o ingresso do réu ao processo e consequente desenvolvimento de mister da parte demandada e seu patrono. Havendo válida instauração da lide, há processo, por isso, a extinção e condenação em honorários advocatícios é medida que se impõe . IV - Sabendo que o juiz aquo atribuiu o valor da causa em R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), condeno a parte recorrida nas custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sob o valor da causa. (TJ-MT 00007776320188110101 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021) (grifamos)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME ARTIGO 85, § 8º, CPC/15. Honorários advocatícios em grau recursal. Provimento do recurso. Não cabimento. 1- O artigo 290 não é cabível na presente hipótese, por não se tratar de demanda distribuída sem o respectivo preparo. 2- Em virtude do princípio da causa madura, e por vislumbrar que esta já se encontra apta para julgamento, nos termos do permissivo contido do § 3º, I do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, seu julgamento é medida a se impor. 3- Correto a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência das custas processuais . 4- Nos casos em que não há parte vencida, como o presente, devem ser decididos à luz do princípio da causalidade, de modo que aquele quem deu causa à propositura da demanda deverá responder pelos encargos da sucumbência. Embora o art. 85, § 8º, do CPC, não inclua, expressamente, a previsão de fixação por equidade da verba honorária quando o valor da causa for excessivo, tal conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, cujo objetivo é evitar as disparidades, bem como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados. 6- Desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo. 7- Não é comportável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal no caso de provimento do apelo, nos termos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, do Superior Tribunal de Justiça . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 03550007220148090137, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019) (grifamos)

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