Página 133 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Junho de 2021

expeça-se carta precatória para oitiva do réu, testemunha (s) ou vítima (s) pelo citado Juízo; 6. Junte-se certidão de distribuição criminal e folha de antecedentes atualizados. 7. Requisite-se e junte-se os laudos faltantes com prioridade. 8. Expeça-se o necessário. 9. Ciência às partes. - ADV: ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 327931/SP)

Processo 150XXXX-32.2020.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO AUGUSTO DA SILVA PEREIRA - Vistos, 1. Recebo a denúncia contra PEDRO AUGUSTO DA SILVA PEREIRA porque, em tese, desde data anterior, mas certamente até o dia 03 de abril de 2020, nesta cidade e Comarca de Ilhabela/SP, o denunciado, e o adolescente M. V. S. G., qualificado à fls. 10, teriam se associado, com ânimo de estabilidade e permanência, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. Consta, ainda, que no dia 03 de abril de 2020, por volta das 17 horas, na Rua Leonino Clementino Barbosa, nos arredores do nº 38, nesta cidade e Comarca de Ilhabela/SP, o denunciado, previamente associado com adolescente M. V. S. G., qualificado à fls. 10, teria guardado e trazido consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 14 porções de cocaína (14,6 gramas) e 5 porções de maconha (85,9 gramas), conforme auto de exibição e apreensão de fls. 13/14 e auto de constatação preliminar de fls. 15. Ademais, a denúncia descreve o fato imputado com as suas circunstâncias, a qualificação do (a) acusado (a), a classificação do crime e o rol de testemunhas, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Defiro a manifestação do Ministério Público de fls. 134. A) Com a finalidade de esclarecer os fatos apurados nos autos, determino o quebra do sigilo de dados do denunciado, sendo autorizado o acesso aos dados, inclusive mensagens de texto SMS, redes sociais e whatssap, nos aparelhos celulares apreendidos (fls. 13), com a realização de perícia e juntada de laudo pericial aos autos. B) Em relação ao delito do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/03, acolho o parecer Ministerial para homologar o arquivamento, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. 3. Comunique-se o recebimento da denúncia aos órgãos de praxe. 4. Cite-se e intime-se o (s) réu (s), para que no prazo de 10 (dez) dias, constitua defensor visando à apresentação de defesa por escrito, podendo arguir preliminares e alegar o que entender de direito para sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. 4.1. Decorrido o prazo sem constituição de defensor ou apresentado pedido de atuação de Defensor dativo, nos termos do 263 do Código de Processo Penal, oficie-se com urgência para OAB/SP, visando à nomeação de Defensor dativo nos termos do Convênio firmado com DPE/SP. 4.2. Apresentada a indicação do D. Defensor Dativo, estar-se-á consolidada sua nomeação para atuar nos autos; 4.2.1. Em seguida, sem nova conclusão, intime-se, com urgência, o (a) D. Defensor (a) para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias. 5. Com a apresentação da defesa, tornem os autos conclusos. 6 Por fim, providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias, inclusive no histórico de parte e especialmente a EVOLUÇÃO DE CLASSE. 7. Ciência ao MP. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 150XXXX-32.2020.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO AUGUSTO DA SILVA PEREIRA - Vistos, 1. De acordo com os elementos de convicção e provas produzidas, para os fins do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, o fato narrado na denúncia é típico e que não há causas extintivas da punibilidade. 2. Ademais, apreciando as teses defensivas iniciais, não vislumbro causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) ou da culpabilidade (embriaguez fortuita e completa, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência hierárquica), que devem estar presentes de maneira inequívoca antes mesmo da realização da instrução processual, o que não ocorre, por ora, nos autos. 3. Diante disso, inexistindo provas inequívocas das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, confirmo o recebimento da denúncia. 4. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o 22 de outubro de 2020, às 15 horas e 30 minutos. - Intime-se/Requisite-se a (s) vítima, o (s) réu e a (s) testemunhas de acusação, a (s) testemunhas de defesa. Sendo endereço em outra Comarca, expeça-se carta precatória, se o caso. 5- Proceda-se à extração de Folha de Antecedentes atualizada do Sistema Informatizado e certidões do que constar; 6. Expeça-se o necessário. 7. Ciência às partes. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

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