Página 1663 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Junho de 2021

comodato. No que se refere à prova testemunhal para positivar a doação dos direitos incidentes sobre o imóvel, cuida-se de providência é inócua, pois há expressa disposição legal estabelecendo que a doação de imóvel somente se comprova por meio de escritura pública ou documento particular. Vide art. 541 e parágrafo único do Código Civil ?A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.? Ou seja, apenas para bens móveis se admite a prova oral e, assim mesmo, se for a doação de pequeno valor e seguida, de pronto, pela tradição do bem, o que não se verifica na hipótese vertente. Note-se que imóvel possui alto valor, R$ 260.000,00, valor trazido pelo própria demandante. Nesses termos, mister dispensar a prova oral. No que se refere à perícia para comprovação de benfeitorias, também não se mostra pertinente para o caso. A autora, embora alegue que realizou benfeitorias no imóvel, sequer indicou quais seriam, limitando-se a dizer que foram úteis e necessárias, eis que existia um barraco no lote e, agora, existe uma casa. A indenização de benfeitorias exige que se especifique exatamente quais aquelas realizadas, sob pena de se caracterizar como pedido genérico. Nesse passo, impede-se a produção da prova pericial destinada a comprovar a existência e valor das benfeitorias, pois, não tendo sido relacionadas, sequer é possível verificar se, de fato, seriam úteis, necessárias ou voluptuárias e, portanto, indenizáveis, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 19/06/2020). Lado outro, dispensa-se a prova testemunhal tendente à comprovação de comodato, porquanto não influenciará no deslinde da causa. Nesse passo, porque inútil ou desnecessária a prova oral e pericial, as indefiro e passo ao julgamento imediato do mérito. Não há controvérsia sobre o fato de que o avô da autora e pai dos requeridos era possuidor dos direitos incidentes sobre o imóvel localizado na Avenida Central, casa 321-A, Bairro Vila Nova, São Sebastião-DF, CEP nº 71.693-165. Tampouco, os requeridos resistem à alegação de que a postulante está na posse do imóvel. A questão a deslindar é se a autora tem direito a permanecer na posse do bem e, portanto, à proteção possessória, uma vez que falecido o titular dos direitos sobre o imóvel e quem lhe autorizava o exercício da posse. Falecendo o titular dos direitos sobre o bem, este, imediatamente, passa a integrar o patrimônio dos herdeiros, na forma do art. 1.572 do Código Civil, sendo que, no caso em apreço, já houve inventário e partilha. Assim, não obstante a postulante venha exercendo a posse do imóvel desde 2008, é direito dos herdeiros haver o bem e dar-lhe o destino que melhor lhes aprouver, pois passou a compor o seu patrimônio. E, uma vez que não concordam com a permanência da autora, deve haver a reintegração de posse a seu favor. A partir do falecimento do titular dos direitos e reivindicação da posse pelos herdeiros, a recalcitrância da requerente em restituir a posse a torna possuidora de má-fé. Esta somente seria elidida se houvesse comprovado a doação alegada. Contudo, volto a dizer, a doação de imóvel como o sub judice somente se comprova por escritura pública ou instrumento particular e não houve juntada de documento comprobatório do direito alegado, sendo o instrumento insubstituível pela oitiva de testemunhas. De tal sorte, se a autora não prova a condição de donatária do imóvel, carece do direito de prosseguir com a posse e, via de consequência, não há como lhe ser assegurada a proteção possessória. Também não deve prosperar o direito à indenização por benfeitorias, eis que não foram sequer individualizadas, o que impediu, conforme esclarecido supra, a produção de prova pericial para sua comprova, inclusive quanto ao valor. Apenas os documentos colacionados pela autora não se prestam à finalidade probatória. Além de terem sido todos produzidos unilateralmente, demonstram apenas a existência de uma edificação, mas não sua relação com a situação anterior do imóvel. Sem positivar a realização de benfeitorias, sua qualidade e valor, impede-se a indenização. Nesse contexto, tenho que a autora não provou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e, por isso, a rejeição dos pedidos faz-se imperiosa. As ações possessórias têm natureza dúplice, sendo desnecessária a apresentação de reconvenção para formular o pedido de reintegração de posse. Não obstante os requeridos tenham apresentado reconvenção, o recebo como pedido contraposto, o qual foi, inclusive, contraditado pela autora. Assim, ante a improcedência do pedido autoral e a condição de herdeiros dos requeridos, já tendo havido inventário e partilha dos direitos incidentes sobre o bem descrito na inicial, necessário acolher o pedido de reintegração de posse. No caso, contudo, ressalvo que a autora está a bastante tempo na posse do imóvel e lá reside com a família, não podendo ser desalojada abruptamente, motivo porque entendo razoável lhe conceder o prazo de 30 dias para desocupação. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro a reintegração de posse do imóvel localizado na Avenida Central, casa 321-A, Bairro Vila Nova, São Sebastião-DF aos requeridos. Concedo à autora o prazo de 30 dias para desocupar o imóvel voluntariamente, sob pena de desocupação compulsória, sendo que, para tanto, bastará aos requeridos formular nestes autos pedido de expedição do mandado de reintegração de posse. Em face da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Estes fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais. Suspendo a cobrança da verba sucumbencial, pelo prazo de 05 dias, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita, benefício que ora defiro aos requerido. Oficie-se, com urgência, à 4ª Turma Cível informando o julgamento do mérito da demanda. Publique-se. Intimemse. Transitada em julgado, arquivem-se. FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito

N. 070XXXX-37.2021.8.07.0012 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv (s).: DF44320 - DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS, DF50615 - RODRIGO SILVEIRA LOBO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 070XXXX-37.2021.8.07.0012 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Revisão (5788) RECONVINTE: T. F. D. A. RECONVINDO: L. D. S. A. SENTENÇA Cuida-se de ação de Oferta de Alimentos proposta por THIAGO FERREIRA DE ARAUJO em desfavor de LAURA DE SOUZA ARAUJO, sendo que esta reside no Jardim Mangueiral, e aquele no Setor Sul do Gama, ambos fora da competência Judiciária de São Sebastião/DF. Os autos foram para o Ministério Público para se manifestar sobre a competência, e este oficiou pelo declínio de competência em favor de uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Entretanto, insurgiu a parte autora, no ID 91380268, com o pedido de desistência. Novamente, o Douto Ministério Público não se opôs ao pedido. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, consoante o disposto no art. 485, inciso VIII, da Lei Instrumental Civil. Pagas as custas finais pelo autor, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito

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