Página 2466 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Abril de 2016

Processo 000XXXX-05.2014.8.26.0457 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Aecio Pereira dos Santos -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Consoante o laudo pericial o autor apresenta incapacidade laborativa (fls. 56/64), não havendo impugnação do INSS. Uma vez que o perito não fixou data do inicio da incapacidade, mas os documentos trazidos com a inicial demonstram que o autor teve seu pedido indeferido administrativamente em 13/03/2014 (fls.12) . Assim, considerando o disposto no art. 43, § 1º, alínea b, da LBPS a data do requerimento deve ser o termo inicial do benefício de auxílio-doença, se prorrogado tivesse sido, vale dizer, 13 de março de 2014.Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a conceder ao (à) autor (a) o benefício do auxílio-doença a partir da cessação do benefício nas vias administrativas (13 de março de 2014), descontados os valores já pagos em sede de tutela antecipada e mantê-lo enquanto permanecer a incapacidade, o que deverá ser apurado através de perícia médica administrativa, conforme disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, a realizar-se no prazo de 09 (nove) meses, a partir do laudo - 21/07/2015, conforme sugerido pelo Perito. Defiro o pedido d e antecipação de tutela, devendo o INSS, implantar o benefício imediatamente. As prestações vencidas e as já pagas em sede de antecipação de tutela deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com as Súmulas nº 8 do E. TRF/3ª Região e nº 148 do C. STJ, incidindo juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC c.c. art. 161, § 1º, CTN) a partir da citação (art. 405, CC), até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança, respeitada a prescrição quinquenal.Por força da sucumbência arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas. Não haverá incidência de verba honorária sobre parcelas vincendas (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), respeitada a isenção das custas processuais (Lei 8.620/93, artigo , § 1º). Servirá a presente como ofício ao INSS. - ADV: ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP)

Processo 000XXXX-45.2015.8.26.0457 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL E DOS PEQUENOS EMPREENDEDORES DO VALE DO MOGI GUAÇU - SICOOB - A carta precatória deverá ser impressa pelo requerente, que deverá comprovar sua distribuição. - ADV: PRISCILA PEREIRA DE ARAÚJO (OAB 244987/SP), PATRICIA BRAGA RAMOS B MARACAJA (OAB 78072/SP)

Processo 000XXXX-32.2015.8.26.0457 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 00220455020008260114 - 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas) - BANCO DO BRASIL S A - NARDELLI PRODUTOS AGRICOLAS - Para proceder a avaliação do bem imóvel, nomeio LIA MAURA SALLES DOS REIS - (liamaurareid@hotmail.Com). Arbitro seus honorários provisórios em R$303,22.Faculto as partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 dias uteis.Após, realize-se a avaliação. - ADV: WILSON FERNANDES MENDES (OAB 124143/SP)

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