Página 2593 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Julho de 2021

essenciais, a saber: uso de meio fraudulento capaz de induzir a vítima a erro ou mantê-la nesta condição, intenção e obtenção de vantagem indevida e existência de efetivo prejuízo. No caso em tela, todos estes pressupostos se configuraram, de tal forma que a tipicidade da conduta se mostra evidente e conduz à inevitável condenação. Consistiu o meio fraudulento a conduta do réu em simular a prestação de ajuda às vítimas, amparados pelos comparsas, logrando êxito na troca do cartão magnético, sem que as vítimas percebessem e, assim, surrupiar suas senhas, enquanto mantinha-as em erro. Igualmente, revelou-se a obtenção das vantagens indevidas, quais sejam, os saques indevidos. O efetivo prejuízo se comprovou com a prova oral e pelos extratos bancários de fls. 06 e 14, sendo os R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) em prejuízo do idoso Paulo Roberto Moreira e R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais) em prejuízo da idosa Carmosina Monteiro Pinto. Não há que se falar em ausência de dolo por parte do acusado, vez que, em toda a sua ação, estava ciente que praticava fraude capaz de trazer danos alheio, na exata medida em que lhe traria efetiva vantagem econômica. Repisa-se, foram apreendido objetos na residência do acusado, comumente utilizados em fraudes bancárias, tais como: aparelho celular; folhas de cheque e cartão magnético em nome de terceiros; folhas sulfites impressas com endereços de várias agencias bancárias; um pedaço de papel frontal de caixa eletrônico de banco com inscrição Depósito Insira o Depósito ou Pagamento; dois potes de vaselina; dois rolos de fita dupla face; dez frentes de gaveta de depósito de cheques em caixas eletrônicos com a mesma fita dupla face apreendida no local; dois rolos de fio dental idênticos aos amarrados nas peças frentes das gavetas; cinco pedaços de metal cortados em forma da parte frontal da gaveta de depósito de envelopes dos bancos e dois em papelão, no mesmo formato; vários pedaços de metal com cortes diversos, todos idênticos às partes da gaveta de depósito de envelopes de caixas eletrônicos; onze pedaços de metal cortados em forma retangular para serem utilizados atrás dos moldes da frente das gavetas de depósitos, em sua maioria, com o fio dental amarrado; cinco pedaços de cédulas partidas ao meio; uma maleta com diversas ferramentas como alicate, lima, tesouras, martelos, estiletes, entre outros (fls. 131/132). Quanto a isso, o acusado não ofertou nenhuma justificativa plausível para a guarda de tais objetos, sendo que no interrogatório apenas mencionou que se tratava de objetos antigos. Ademais, informou que os envolvimentos criminais anteriores eram referente à furtos, ao passo que tais objetos claramente se prestam ao estelionato, praticado no ambiente bancário. Tudo isso revela a habilidade do acusado em operar caixas eletrônicos, afastando, assim, a versão dele de que precisou da ajuda das vítimas idosas para imprimir um simples extrato bancário. Do mesmo modo, o crime de associação criminosa ficou comprovado pela prova oral, somada ao relatório de investigações contendo a degravação das imagens captadas pelas câmeras de segurança (fls. 18/28, 29/36 e 37/42), que revelam o modus operandi do grupo, formado pelo acusado e outros dois indivíduos ainda não identificados, cada um desempenhando uma função específica que, somadas, garantiram o sucesso da empreitada criminosa. Tanto é assim que o acusado estava acompanhado nas duas oportunidades em que agiu, em 18 de fevereiro de 2018 e em 25 de fevereiro de 2018, sendo claro o esforço dele durante a instrução em esconder a identidade dos outros dois criminosos. Frisa-se que a versão apresentada pelo acusado para o deslocamento até esta comarca não convence, isso porque sequer soube indicar o município onde se localiza a propriedade do irmão que supostamente visitava frequentemente no Estado de Minas Gerais, sendo certo que veio até aqui, na companhia dos outros dois criminosos, unicamente para praticar os crimes. Em virtude disto, o pleito absolutório, pautado na insuficiência probatória, é inalcançável. Procedente a denúncia, passa-se à fixação das penas. Na primeira fase do processo de dosimetria penal, a extensa folha de antecedentes (fls. 92/97) revela que o réu vem praticando crimes desta natureza desde o ano de 1987, ou seja, 34 anos de vida criminosa, registrando-se fatos em diversas comarcas como Ourinhos-SP, Pirassununga-SP, Fernandópolis-SP, Batatais-SP, Sorocaba-SP, Cachoeira Paulista-SP, Rio de Janeiro-RJ e agora nesta comarca de Cruzeiro-SP, insistindo em viver à margem da lei e dedicando a vida a prática de delitos. Além disso, já cumpriu pena imposta no proc. 6603/2005-Exec.01 (fls. 212/213), registros estes que, muito embora não possam ser levadas em conta a título de maus antecedentes, bem demonstram o péssimo comportamento social, eis que contrário às regras da vida em sociedade. Além disso, ostenta uma condenação ensejadora de maus antecedentes (proc. 905/2007-Exec.02, fls. 213). Por todos esses motivos, as penas básicas são estabelecidas em 1/4 (um quarto) acima dos mínimos legais, perfazendo 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão para o delito de associação criminosa e mais 01 (um ano) e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, para cada um dos delitos de estelionato. Na segunda fase, há registro de duas condenações ensejadoras de reincidência (Proc. 000XXXX-87.2017.8.26.0070-Exec.03 e Proc. 001XXXX-69.2014.8.26.0602-Exec.04, fls. 213/214), motivo pelo qual as penas sofrem novo acréscimo de 1/5 (um quinto), alcançando 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para o delito de associação criminosa e mais 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, para cada um dos delitos de estelionato. Na terceira fase, as penas dos crimes de estelionato são acrescidas de 1/3 (um terço), em conformidade com o art. 171, § 4º, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 14.155/2021, por ser mais benéfica ao réu, perfazendo 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo, para cada um dos delitos. Entre os delitos de estelionato, há que se aplicada a regra do crime continuado, pois o réu praticou dois crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, permite-se concluir a continuidade delitiva, de forma que é aplicada a pena de um só dos crimes, elevada de 1/6 (um sexto), totalizando 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo. As sanções dos delitos de estelionato e associação criminosa são somadas, eis que incide, no caso, o concurso material de infrações, de modo a estabelecer a pena definitiva em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo. Reincidente, portador de maus antecedentes e sujeito de péssimo comportamento social, o réu não faz jus à concessão de benefícios, tampouco a substituição por penas alternativas e, também por isso, iniciará o desconto da sanção corporal no regime prisional inicial fechado. O réu respondeu ao processo em liberdade, mediante o cumprimento de medidas alternativas fixadas na decisão proferida às fls. 20/21 dos autos dependentes nº 000XXXX-39.2020.8.26.0156, não havendo motivos para a inversão deste quadro. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e o faço para CONDENAR ALFEU ROSA DE MELO, portador do RG nº 07.241.799, filho de Geraldo Belo de Melo e Hercilia Gomes de Oliveira, como incurso no art. 171, caput, c.c. § 4º, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, e no art. 288, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, às penas de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo. Transitada em julgado, lance-se o nome dele no rol dos culpados e expeça-se o necessário para a execução. P. R. e Int. - ADV: FRANK ANTONIO ALVES RIBEIRO (OAB 342190/SP), FERNANDO FERREIRA FRANCO NETO (OAB 422314/SP), ARMANDO ALBERTO LOPES (OAB 320773/ SP), CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (OAB 126497/SP)

Processo 000XXXX-85.2016.8.26.0156 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -FRANCISCO DE ASSIS CASTRO MOTA - - Diego Bueno - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para ABSOLVER OS ACUSADOS DIEGO BUENO e FRANCISCO DE ASSIS CASTRO MOTA do delito a eles imputado na denúncia, com fundamento no art. 386, V, do CPP. Publique e intimem-se. Dispensado o registro. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos pendentes, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se, no ponto, as cautelas e baixas de estilo. - ADV: FERNANDO JOSÉ COSTA JANUNCIO (OAB

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